CONVÊNIO ICMS 5/93
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 15.08.2014
(DOU de 19.08.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula primeira do Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.