CONVÊNIO ICMS Nº 69/2014
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 28.07.2014
(DOU de 29.07.2014)

Altera o Convênio ICMS nº 69/14 que autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Altera a cláusula quarta e o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 69/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:

I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas."

"Cláusula quinta...

"II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;"

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.