CONVÊNIO ICMS 39/2014
REPUBLICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 09.07.2014
(DOU de 11.07.2014)

Altera o Convênio ICMS 39/2014, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/2014, de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1º e acrescenta-se o § 2º à mesma cláusula, com a seguinte redação:

"§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014."

CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/2014, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2º para até 29 de dezembro de 2014."

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.