CONVÊNIO ICMS 45/10
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 09.07.2014
(DOU de 10.07.2014)
Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, passa a denominarse § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.".
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.