CONVÊNIO ICMS 77/11
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 09.07.2014
(DOU de 10.07.2014)

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS

DATA

Minas Gerais

01.01.2012

Mato Grosso

01.01.2012

Santa Catarina

01.01.2012

Sergipe

01.01.2012

São Paulo

01.01.2012

Bahia

01.09.2012

Goiás

01.09.2012

Maranhão

01.01.2013

Rondônia

01.03.2014

Pernambuco

01.09.2014

".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.