CONVÊNIO ICMS 121/2013
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 22.05.2014
(DOU de 23.05.2014)

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigora com a seguinte redação:

I -  da cláusula primeira:

a)     o caput: 

 “Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não,inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

b)    o § 2º:

“§ 2º As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.”;

II – o inciso I da cláusula segunda:

“I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;”;

III - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.”.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.