CONVÊNIO ICMS Nº 48/2013
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 50, de 22.04.2014
(DOU de 23.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL."
II - A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Ceará, Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário oficial da União.