CONVÊNIO ICMS Nº 39/2014
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 47, de 22.04.2014
(DOU de 23.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 39/2014, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula primeira do Convênio ICMS 39/2014, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba e do Maranhão autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.".
CLÁUSULA SEGUNDA A ementa do Convênio ICMS 39/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS."
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.