CONVÊNIO ICMS 121/2012
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 31.03.2014
(DOU de 01.04.2014)

Altera o Convênio ICMS 121/2012, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/2012, de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."

II - o inciso I da cláusula segunda:

"I - de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.

III - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.";

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.