PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS – ACRE
AUTORIZAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 31.03.2014
(DOU de 01.04.2014)

Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:

I – a operações com:

a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;

II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

CLÁUSULA SEGUNDA Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.