IMPORTAÇÃO DE UM GUINDASTE PORTUÁRIO
AUTORIZAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 21.03.2014
(DOU de 26.03.2014)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS devido, em 10 de março de 2011, na importação de um guindaste portuário LHM 280, classificado no código NCM/SH 8426.41.90, pela empresa Serra Morena Corretora LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 94854908000530, em função do não cumprimento do prazo previsto no inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005.

Parágrafo único. Este benefício fica condicionado a que o guindaste:

I - seja objeto de transferência do Porto de Rio Grande para o Porto de Paranaguá durante o ano de 2014;

II - permaneça de propriedade da empresa referida no "caput" pelo prazo mínimo de 5 anos.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.