CONVÊNIO ICMS 132/2013 
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 21.03.2014
(DOU de 26.03.2014)

Altera o Convênio ICMS 132/13 que autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 132/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício.".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.