CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS DESTINADO À APLICAÇÃO
EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
CONVÊNIO ICMS Nº 15, de 21.03.2014
(DOU de 26.03.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.