MERCADORIAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL

CONVÊNIO ICMS Nº 13, de 21.03.2014
(DOU de 26.03.2014)

Dispõe sobre a adesão dos Estados dos Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.";

II - a cláusula primeira:

"Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:".

CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.".

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.