OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 08, de 15.01.2014
(DOU de 16.01.2014)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 MWh por mês, observados os procedimentos definidos na legislação interna.

CLÁUSULA SEGUNDA Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos referentes ao benefício adotados pela empresa no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e a entrada em vigor deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.