OPERAÇÕES REALIZADAS POR LOJAS FRANCAS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 04, de 15.01.2014
(DOU de 16.01.2014)
Altera o Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.";
II - o inciso I da cláusula primeira:
"I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 07 de abril de 1976."
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.