REGRAS DE CÁLCULO DO CAPITAL DE RISCO - RESSEGURADORES LOCAIS
DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SUSEP Nº 486, de 23.01.2014
(DOU de 24.01.2014)

Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital de risco baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, c/c o caput do artigo 2º e com o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

CONSIDERANDO o que consta do processo SUSEP nº 15414.003913/2010-73,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as instruções complementares necessárias à elaboração do cálculo do capital de risco baseado no risco de subscrição dos resseguradores locais.

Art. 2º Na apuração da parcela do capital de risco baseado no risco de subscrição a que se refere o inciso I do artigo 3º da Resolução CNSP nº 188/2008, aplicam-se apenas as metodologias definidas nos Anexos I, II e III da Resolução CNSP nº 280/2013, observando-se os seguintes critérios:

I - Para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o seguinte quadro:

Grupo de ramos

Classe de negócio

01

4

02

5

03

6

04 (run-off)

7

05

8

06

9

07

11

08 (run-off)

12

09

13

10

15

11

16

12

17

13

14

14

7

15

7

II - Para os riscos assumidos no exterior, será considerada a classe de negócio 17 (dezessete); e

III - Na definição dos segmentos de mercado, deverá ser considerada a região 2 (dois).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor a data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 414, de 23 de dezembro de 2010.

Luciano Portal Santanna