REGRAS DE CÁLCULO DO CAPITAL DE RISCO - RESSEGURADORES LOCAIS
DISPOSIÇÕES
CIRCULAR SUSEP Nº 486, de 23.01.2014
(DOU de 24.01.2014)
Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital de risco baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 6º da Resolução CNSP nº 188, de 29 de abril de 2008, c/c o caput do artigo 2º e com o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
CONSIDERANDO o que consta do processo SUSEP nº 15414.003913/2010-73,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as instruções complementares necessárias à elaboração do cálculo do capital de risco baseado no risco de subscrição dos resseguradores locais.
Art. 2º Na apuração da parcela do capital de risco baseado no risco de subscrição a que se refere o inciso I do artigo 3º da Resolução CNSP nº 188/2008, aplicam-se apenas as metodologias definidas nos Anexos I, II e III da Resolução CNSP nº 280/2013, observando-se os seguintes critérios:
I - Para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o seguinte quadro:
Grupo de ramos |
Classe de negócio |
01 |
4 |
02 |
5 |
03 |
6 |
04 (run-off) |
7 |
05 |
8 |
06 |
9 |
07 |
11 |
08 (run-off) |
12 |
09 |
13 |
10 |
15 |
11 |
16 |
12 |
17 |
13 |
14 |
14 |
7 |
15 |
7 |
II - Para os riscos assumidos no exterior, será considerada a classe de negócio 17 (dezessete); e
III - Na definição dos segmentos de mercado, deverá ser considerada a região 2 (dois).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor a data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 414, de 23 de dezembro de 2010.
Luciano Portal Santanna