ATO COTEPE/ICMS 17/2004
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE/ICMS N° 54, de 11.11.2014
(DOU de 18.11.2014)
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, da alínea "b", do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06, e institui a versão 02.00.00 do leiaute do arquivo eletrônico.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 158ª reunião ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de novembro de 2014, em Brasília, DF,
DECIDIU:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004 que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivo eletrônico extraído de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF e institui a versão 02.00.00 do leiaute do arquivo eletrônico";
II - o item 5.1.2.1.2:
"5.1.2.1.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e E22, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;"
III - o item 5.1.2.3.2:
"5.1.2.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20, E21 e E22, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome "TDMxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo, na pasta "Arquivos TXT Formatados" existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;"
IV - o item 6.1:
"6.1 - Observado o disposto no item 5, o conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá a ordem indicada no campo "Tipo de Registro" da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo "Classificação" da referida tabela.
* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"
V - O item 7.9:
"7.9 - REGISTRO TIPO E09 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS
7.9.1 - OBSERVAÇÕES:
7.9.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E09 para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);
7.9.1.2 - Campo 08: Deve ser informado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;
7.9.1.3 - Campos 09, 10 e 11: Devem ser informados somente no caso de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09;
".
VI - o item 7.14:
"7.14 - REGISTRO TIPO E14 - CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E BILHETE DE PASSAGEM
7.14.1 - OBSERVAÇÕES:
7.14.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);
7.14.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E14 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF. Não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 7.14.1.6);
7.14.1.3 - Campo 05: No caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o n° de ordem seqüencial do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E05, a que se refere o respectivo Cupom Fiscal;
7.14.1.4 - Campo 09: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento;
7.14.1.5 - Campo 14: Não informar este campo caso ocorra o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão antes da impressão da totalização do documento;
7.14.1.6 - Campo 15: Caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N";
7.14.1.7 - Campo 22: Deve ser informado somente no caso de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09;
".
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ato COTEPE/ICMS 17/04:
I - o item 4.1.22:
"4.1.22 - Registro tipo E22 - Relação das Tentativas Mal Sucedidas da Substituição do Software Básico."
II - o item 7.22:
"7.22 - REGISTRO TIPO E22 - RELAÇÃO DAS TENTATIVAS MAL SUCEDIDAS DA SUBSTITUIÇÃO DO SOFTWARE BÁSICO
7.22.1 - OBSERVAÇÕES:
7.22.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09.
".
Art. 3° Os arquivos gerados conforme as alterações previstas neste ato deverão conter como informação prevista no item 7.1.1.8 do Ato COTEPE/ICMS, a identificação; "AC17/04 02.00.00".
Art. 4° Os fabricantes de equipamentos ECF deverão apresentar às Unidades Federadas e à COTEPE/ICMS até o dia 31 de março de 2015, arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda às implementações previstas neste ato, ficando as Unidades Federadas autorizadas a suspender novas autorizações de uso de equipamento ECF produzido por fabricante que não apresentar o arquivo no prazo estabelecido.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira