AJUSTE SINIEF 21/10
ALTERAÇÃO

AJUSTE SINIEF Nº 14, de 15.08.2014
(DOU de 19.08.2014)

Altera o Ajuste SINIEF 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

RESOLVEM celebrar o seguinte:

AJUSTE

CLÁUSULA PRIMEIRA O § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."

CLÁUSULA SEGUNDA Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.