SOCIEDADE LIMITADA - REGISTRO
Orientações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Capacidade Para Ser Sócio
3. Impedimentos Para Ser Sócio
3.1 – Restrições e Impedimentos Para Arquivamento de Atos de Empresas em Que Participem Estrangeiros Residentes e Domiciliados no Brasil, Pessoas Físicas, Brasileiras ou Estrangeiras, Residentes e Domiciliadas no Exterior e Pessoas Jurídicas Com Sede no Exterior
3.2 – Comunicação ao Departamento de Polícia Federal Local
4. Impedimentos Para Ser Administrador
5. Contrato Social
5.1 - Preâmbulo do Contrato Social
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Contrato Social
5.2.1 - Cláusula sobre as Pessoas Naturais Incumbidas da Administração da Sociedade, Seus Poderes e Atribuições
5.3 - Cláusulas Facultativas do Contrato Social
5.4 - Fecho do Contrato Social
6. Normas Para Qualificação de Sócio
6.1 - Menor de 18 e Maior de 16 Anos, Emancipado
6.2 - Número Oficial de Identidade e Órgão Expedidor
6.2.1 - Sócio Residente no País
6.2.2 – Sócio Não Residente no País
6.2.3 - Representação Legal de Sócio
6.3 - Qualificação de Representante de Condomínio de Quotas
7. Nome Empresarial
8. Enquadramento Como Micro Empresa/Empresa de Pequeno Porte
8.1 – Declaração de Enquadramento de ME ou EPP
9. Capital
9.1 - Quotas de Capital
9.1.1 - Valor de Quota Inferior a Centavo
9.1.2 - Quota Preferencial
9.2 - Co-Propriedade de Quotas
9.3 - Sócio Menor de 18 Anos, Não Emancipado
9.4 - Utilização do Acervo do Empresário
9.5 - Realização do Capital Com Lucros Futuros
9.6 - Integralização Com Bens
9.7 - Contribuição Com Prestação de Serviços
9.8 - Participação de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista
9.9 – Empresa Jornalística ou de Radiodifusão
10. Local da Sede, Endereço e Filiais
11. Objeto Social
11.1 – Restrições e Impedimentos Para Certas Atividades
12. Responsabilidade Dos Sócios
13. Prazo de Duração da Sociedade
14. Data de Encerramento do Exercício Social
15. Declaração de Inexistência de Impedimento Para o Exercício de Administração da Sociedade
16. Administração
16.1 – Administrador
16.1.1 - Administrador Sócio Designado em Ato Separado
16.1.2 - Administrador Não Sócio
16.1.3 - Administrador Pessoa Jurídica
16.2 - Administrador - Estrangeiro
16.3 - Averbação da Nomeação de Administrador Designado em Ato Separado
16.3.1 - Modelo
16.3.2 - Documentos Que Devem Ser Anexados
16.4 - Uso do Nome Empresarial Pelo Administrador
16.5 - Conselho de Administração
16.6 - Sócio Menor de 18 Anos, Não Emancipado.
16.7 - Denominação Atribuída ao Administrador
17. Participação Nos Lucros e Perdas
18. Abertura de Filiais na Unidade da Federação ou em Outra Unidade da Federação
19. Assinatura do Contrato Social
19.1 - Assinatura Das Testemunhas
19.2 - Analfabeto
19.3 - Representados e Assistidos
20. Visto de Advogado
21. Assinatura do Requerimento de Arquiva-mento
22. Empresas Sujeitas a Controle de Órgãos de Fiscalização de Exercício Profissional
23. Sociedades Cujos Atos de Constituição, Para Arquivamento, Dependem de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental
24. Sociedade de Propósito Específico – SPE
24.1 - Utilização da Sigla SPE na Formação do Nome Empresarial
24.2 - Do Objeto Social na SPE
24.3 - Prazo de Duração Das SPE
25. Documentação Exigida
25.1 - Autenticação de Cópias de Documentos
25.2 – Procurações
25.2.1 - Representante de Pessoa Física Residente e Domiciliada no Exterior e Pessoa Jurídica Estrangeira
26. Documentos Referentes a Sócio Pessoa Física Residente e Domiciliada no Exterior ou Pessoa Jurídica Estrangeira
27. Foro ou Cláusula Arbitral
28. Modelo
1. INTRODUÇÃO
A sociedade limitada é uma sociedade empresária, mas nas omissões da lei rege-se pelas normas da sociedade simples, podendo o contrato social prever regência supletiva pelas normas de sociedade anônima.
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital.
A sociedade é constituída por meio de contrato escrito registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o ramo de atividade explorado.
Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos para elaboração do contrato social de acordo com as normas previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e na IN DREI nº 10/2013 e outras fontes citadas no texto.
2. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO
Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado:
b.1) por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos; a outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial;
b.2) por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
b.3) pelo casamento;
b.4) pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
b.5) pela colação de grau em curso de ensino superior; e
b.6) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
c) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:
c.1) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do maior de 16 anos e menor de 18 anos;
c.2) pelo curador: no caso do pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
c.3) de acordo com a legislação especial (art. 4º, parágrafo único do Código Civil) o silvícola;
d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
d.1) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do menor de 16 anos;
d.2) pelo curador os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
e) pessoa jurídica nacional/estrangeira.
f) menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado.
3. IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO
Não podem ser sócios de sociedade limitada, a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial, observando-se, ainda, que:
a) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros; e
c) pessoa jurídica brasileira: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.
3.1 – Restrições e Impedimentos Para Arquivamento de Atos de Empresas em Que Participem Estrangeiros Residentes e Domiciliados no Brasil, Pessoas Físicas, Brasileiras ou Estrangeiras, Residentes e Domiciliadas no Exterior e Pessoas Jurídicas Com Sede no Exterior
RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS |
FUNDAMENTO LEGAL |
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o, e |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM |
Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS |
Constituição da República de 1988: arts. 12, § 1o, e 222 e §§; e |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA |
Constituição da República de 1998: art. 176, § 1o; EC no 6/95. |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA |
Lei nº 11.442, de 5/1/07: art. 2º, § 2º, inciso I |
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE |
Lei no 6.404, de 15/12/76 com a nova redação dada pela Lei no 9.457, de 5/5/97: arts. 146, 162, 251 e 164, § 1o. |
EMPRESA AÉREA NACIONAL |
Lei no 7.565, de 19/12/86: art. 181, incisos I a III. |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA |
Lei no 6.634, de 02/5/79: art. 3o, I e III; e |
3.2 – Comunicação ao Departamento de Polícia Federal Local
A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este deverá informar ao Departamento de Polícia Federal local:
a) nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
b) número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
4. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
b.1) brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
b.2) estrangeiro:
b.2.1) estrangeiro sem visto permanente;
Nota: a indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função somente ocorrerá com a comprovação do visto permanente, quando no ato da posse e investidura.
b.2.2) natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
b.2.3) em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.2.4) em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
b.2.5) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.3) pessoa jurídica;
b.4) o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
b.5) o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
b.6) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
b.7) o magistrado;
b.8) os membros do Ministério Público da União, que compreende:
b.8.1) Ministério Público Federal;
b.8.2) Ministério Público do Trabalho;
b.8.3) Ministério Público Militar;
b.8.4) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b.9) os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
b.10) o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
b.11) o leiloeiro;
5. CONTRATO SOCIAL
O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.
Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
5.1 - Preâmbulo do Contrato Social
Deverão constar do preâmbulo do contrato social:
a) qualificação dos sócios e de seus representantes:
a.1) sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:
- nome civil, por extenso;
- nacionalidade;
- estado civil e regime de casamento (no caso de união estável, incluir o estado civil)
- data de nascimento, se solteiro;
- profissão;
- documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;
- CPF;
- endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);
a.2) sócio pessoa jurídica com sede no País:
- nome empresarial;
- nacionalidade;
- endereço da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);
- Número de identificação do Registro de Empresa – NIRE ou número de inscrição no Cartório competente;
- CNPJ;
a.3) sócio pessoa jurídica com sede no exterior:
- nome empresarial;
- nacionalidade;
- endereço da sede;
- CNPJ;
b) tipo jurídico da sociedade (Sociedade Limitada).
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Contrato Social
O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;
b) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;
c) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;
d) declaração precisa e detalhada do objeto social;
e) prazo de duração da sociedade;
f) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
h) qualificação do administrador não sócio, designado no contrato;
i) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e
j) foro ou cláusula arbitral.
5.2.1 – Cláusula Sobre as Pessoas Naturais Incumbidas da Administração da Sociedade, Seus Poderes e Atribuições
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições.
Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato separado. Oportunidade em que deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. (art. 1.012 do CC)
Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios. (art. 1.013 do CC)
5.3 - Cláusulas Facultativas do Contrato Social
a) aquelas que disciplinem as regras das reuniões de sócios (art. 1.072 CC/2002);
b) as que disciplinem sobre a previsão supletiva das sociedades limitadas pelas normas de sociedades anônimas (art. 1.053, parágrafo único);
c) as que preverem a exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 CC/2002);
d) as que preverem expressamente autorização da pessoa não sócia ser administrador (art. 1.061 CC/2002);
e) instituição de conselho fiscal (art. 1.066 CC/2002);
f) outras, de interesse dos sócios.
5.4 - Fecho do Contrato Social
Do fecho do contrato social deverá constar:
a) localidade e data do contrato; e
b) nomes dos sócios e respectivas assinaturas.
6. NORMAS PARA QUALIFICAÇÃO DE SÓCIO
6.1 - Menor de 18 e Maior de 16 Anos, Emancipado
Deverá constar da qualificação de sócio emancipado o motivo da emancipação.
A prova da emancipação do menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior; ee) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha adquirido economia própria.
6.2 - Número Oficial de Identidade e Órgão Expedidor
6.2.1 – Sócio Residente no País
Deverá ser indicado o número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionadas no documento de identidade. No caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97).
Quando o sócio estrangeiro for administrador, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro.
Observação: a revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
6.2.2 – Sócio Não Residente no País
No caso de sócio não residente no País, será necessária a comprovação das informações contidas em seu documento de identidade.
A sociedade, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser dirigida por administrador residente no Brasil.
6.2.3 - Representação Legal de Sócio
Quando o sócio for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do sócio, no preâmbulo e no fecho.
6.3 - Qualificação de Representante de Condomínio de Quotas
No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e indicada a sua qualidade de representante dos condôminos.
7. NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.
A denominação social deve designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas. É facultativa a indicação do objeto no nome, se a sociedade for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (art. 72 da Lei Complementar nº 123/06).
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
8. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.
O enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pela sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
8.1 – Declaração de Enquadramento de ME ou EPP
A declaração a que referida no item 8 conterá, obrigatoriamente:
a) Título da Declaração: DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP.
b) Requerimento da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
Enquadramento: as empresas já enquadradas na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, antes do advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, permanecerão nessa condição, caso não incorram em alguma das situações impeditivas do § 4º do art. 3º da referida lei. Quando presente uma das situações do mencionado dispositivo, a empresa deverá promover o seu desenquadramento.
As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo–lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social.
9. CAPITAL
9.1 - Quotas de Capital
As quotas de capital poderão ser:
a) de valor desigual, cabendo uma ou diversas a cada sócio; e
b) de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
9.1.1 - Valor de Quota Inferior a Centavo
Não é cabível a indicação de valor de quota social inferior a 1 (um) centavo.
9.1.2 - Quota Preferencial
Não cabe para sociedade limitada a figura da quota preferencial.
9.2 - Co-Propriedade de Quotas
Embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas com designação de representante.
9.3 - Sócio Menor de 18 Anos, Não Emancipado
Participando da sociedade sócio menor, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado, e este não pode fazer parte da administração.
9.4 - Utilização do Acervo do Empresário
A utilização de acervo do Empresário para formação de capital de sociedade implica em cancelamento do registro do Empresário.
Esse Cancelamento deverá ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em Constituição.
9.5 - Realização do Capital Com Lucros Futuros
Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.
9.6 - Integralização Com Bens
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, salvo no regime de separação total de bens, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado, oportunidade em que será cobrado pelo serviço.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.
Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados.
Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser primeiramente, promovido o arquivamento da alteração contratual, e em seguida, promover o arquivamento do contrato social com o ingresso do sócio, juntando para comprovação, a alteração contratual já arquivada.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.
9.7 - Contribuição Com Prestação de Serviços
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
9.8 - Participação de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista
A participação no capital de sociedade limitada, por empresa pública, sociedade de economia mista, dependem de autorização legislativa, em cada caso.
9.9 – Empresa Jornalística ou de Radiodifusão
A propriedade de empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer meio de comunicação social são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Observar vedações e restrições legais comentadas no subitem 3.1.
10. LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS
Deverá ser indicado, no contrato social, o endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).
Havendo filiais, para cada uma delas também deverá ser indicado o respectivo endereço completo.
11. OBJETO SOCIAL
O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminavél, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado no vernáculo nacional.
Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.
São exemplos de gêneros e espécies:GÊNEROS |
ESPÉCIES |
- comércio |
- de veículos automotores |
- de tratores |
|
- de bebidas |
|
- de armarinho |
|
- indústria |
- de laticínios |
- de confecções |
|
- serviços |
- de reparação de veículos automotores |
- de transportes rodoviários de cargas |
11.1 – Restrições e Impedimentos Para Certas Atividades
É vedado o arquivamento na Junta Comercial de sociedade cujo objeto inclua a atividade de advocacia, inclusive cobrança judicial.
12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Deverá constar do contrato social que "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
13. PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Deverá ser indicada a data de término do prazo da sociedade, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo da sociedade é indeterminado.
14. DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
Indicar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.
15. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Preferencialmente, deverá constar do contrato social, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração de sociedade empresária.
16. ADMINISTRAÇÃO
16.1 – Administrador
A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado.
Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
16.1.1 - Administrador Sócio Designado em Ato Separado
O administrador sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
16.1.2 - Administrador Não Sócio
A sociedade só poderá ser administrada por não sócio, desde que observados os quóruns legais para designação.
A designação do administrador dar-se-á no contrato ou em ato separado.
A designação de administrador não sócio em ato separado (ata de reunião ou assembleia de sócios ou documento de nomeação do administrador) ou em contrato dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
O administrador não sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Quando nomeado e devidamente qualificado no contrato, o administrador não sócio considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
16.1.3 - Administrador Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica não pode ser administradora.
16.2 - Administrador – Estrangeiro
Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
16.3 - Averbação da Nomeação de Administrador Designado em Ato Separado
Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando o modelo do subitem 16.3.1 abaixo ou outro, desde que contenha os dados nele citados, o qual poderá conter a Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, caso não conste do documento de nomeação.
16.3.1 – Modelo
Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do ______________________________________
(qualificação completa do administrador, compreendendo: nome completo, naciona-lidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF) ________________________ _____________________________________ requer a averbação de sua nomeação em (indicar a data da nomeação) ____, de ___________ de 2____, como ADMINISTRADOR da empresa _________________________________________________ - NIRE ____________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) ____________________________________ iniciando-se o prazo de gestão em _____/____/______, que será (indicar se será indeterminado ou, se determinado, o prazo ou a data de seu término) ______________________.
Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
(local e data) :________________, ____ de _______________ de ______
assinatura do administrador: _______________________________
16.3.2 - Documentos Que Devem Ser Anexados
O requerimento deverá ser apresentado para arquivamento em uma Capa de Processo, com os dados do campo destinado ao Requerimento preenchidos e indicando o ATO: 234 – AVERBAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, porém sem necessidade de assinatura, juntamente com:
a) cópia autenticada da identidade (se estrangeiro, identidade com visto permanente e dentro do prazo de sua validade);
b) Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, se não constar do ato de nomeação ou do requerimento de averbação da nomeação;
c) guia de recolhimento do preço do serviço a favor da Junta Comercial;
d) Ficha de Cadastro Nacional – FCN, Folha 2.
16.4 - Uso do Nome Empresarial Pelo Administrador
Para que o administrador possa usar o nome empresarial, deverá estar expressamente autorizado no ato que o nomeou.
16.5 - Conselho de Administração
Fica facultada a criação de Conselho de Administração na Sociedade Empresária Limitada.
16.6 - Sócio Menor de 18 Anos, Não Emancipado.
Não poderão ser atribuídos ao sócio menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado, poderes de administração.
16.7 - Denominação Atribuída ao Administrador
Não é cabível a designação de “gerente” em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do CC.
17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS
A participação nos lucros e perdas como regra geral é atribuída aos sócios de acordo com a sua participação na sociedade, ou de outra forma, desde que de comum acordo entre os sócios e expresso em cláusula do contrato social.
Observe-se que não é permitida a exclusão de sócio na repartição de lucros ou prejuízos (arts. 1.006, 1.007 e 1.008, CC/2002).
18. ABERTURA DE FILIAIS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Quando constar do contrato social a informação da existência de filiais, é obrigatória a indicação dos respectivos endereços completos.
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.
Relativamente a cada filial aberta, deverá ser juntada à documentação a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN correspondente, além da que se referir à sede.
19. ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL
Todos os sócios, ou seus representantes, deverão assinar o contrato.
As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível.
Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios.
Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, Deverá a Junta Comercial Exigir o Reconhecimento de Firma (Lei nº 9.874/99).
As folhas do contrato, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei nº 8.934/94, art. 1º, inciso I).
As folhas do contrato, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (inciso I do art. 1o da Lei nº 8.934/94).
19.1 - Assinatura Das Testemunhas
Não são obrigatórias as testemunhas, que, entretanto, se lançadas deverá conter obrigatoriamente a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, do número de identidade, órgão expedidor, UF e as respectivas assinaturas.
19.2 – Analfabeto
Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o contrato (§ 2o do art. 215 do CC), devendo ser arquivado em processo autônomo, mediante pagamento pelo serviço.
19.3 - Representados e Assistidos
Havendo sócio absolutamente incapaz, o contrato deverá ser assinado pelos representantes legais. Sendo relativa a incapacidade o contrato deverá ser assinado pelos sócios e por quem o assistir.
No caso de representação ou assistência de sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter, razões da não representatividade e assistência do outro, antes das assinaturas, que poderá ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento.
20. VISTO DE ADVOGADO
O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome por extenso e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação:
Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
21. ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, sócio, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.
No caso de procurador, deverá ser arquivada a procuração em processo separado, com o pagamento do preço do serviço devido, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153 do CC).
Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:
a) o administrador, designado na forma da lei;
b) os sócios; e
c) o interessado, conceituado na forma abaixo.
Compete principalmente aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.
Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1° do art. 1.151 do CC).
Tem-se como interessado, toda pessoa que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.
22. EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O arquivamento do contrato social de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.
23. SOCIEDADES CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
24. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
A SPE é uma sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), criada com o propósito de um trabalho especifico, sendo extinta ou renovada ao final da empreitada (na intenção de isolar os riscos) É vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE, ou vice-versa. A SPE é obrigada a se enquadrar em uma das formas de sociedade do Brasil: Limitada (Lei nº 10.406/02) ou Anônima (Lei nº 6.404/76).
24.1 - Utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial
a) se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, deverá vir antes da expressão LTDA.;
b) se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A; e
c) se adotar o tipo Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. – EIRELI, a sigla SPE, deverá vir antes da expressão EIRELI.
24.2 - Do objeto social na SPE
Como a própria nomenclatura já indica o objeto social de uma SPE deve ser necessariamente específico e determinado. Não serão aceitas nos objetos das SPE atividades genéricas como, “compra e venda de imóveis” nem “participações em outras sociedades”.
A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto.
24.3 - Prazo de duração das SPE
Obrigatoriamente deve ser limitado ao término de objeto específico e determinado, ou seja, limitado à consecução do próprio objeto social da empresa.
Mesmo que a lei não estabeleça que o prazo dessas sociedades deva ser representado por uma precisa delimitação temporal, sua estipulação deve estar sempre vinculada à consecução do objeto social.
As Juntas Comerciais manterão em seus cadastros, a data de início e término quando do arquivamento das SPE.
25. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Para registro na Junta Comercial dos Atos constitutivos da sociedade Limitada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento (Capa do Processo) com assinatura (art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151) - 1 via;
b) se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular - 1 via;
c) contrato social, assinado pelos sócios ou seus procuradores (1) - 3 vias;
Nota: caso a Junta Comercial estiver utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
d) declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es), se não constar do contrato, em cláusula própria (art. 1.011, § 1º, CC/2002) - 1 via;
e) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o contrato social ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;
Obs.: as procurações deverão ser arquivadas em processo, com pagamento do preço do serviço devido.
f) cópia autenticada (2) da identidade dos administradores e do signatário do requerimento - 1 via;
g) aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (3) - 1 via;
h) Ficha de Cadastro Nacional - FCN, fls. 1 e 2 - 1 via;
i) documentação específica para os seguintes casos:
i.1) se a sociedade tiver participação societária de empresa estrangeira:
- prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador)
- 1 via;
- inteiro teor do contrato ou do estatuto – 1 via;
- procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação - 1 via;
- tradução dos referidos atos, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial - 1 via;
i.2) se a sociedade tiver participação societária de pessoa física residente e domiciliada no Exterior:
- procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação - 1 via;
- tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro - 1 via;
- o estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial – 1via;
Obs: as procurações deverão ser arquivadas em processos separados, com pagamento do preço do serviço devido.
i.3) se a sociedade tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:
- exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa - 1 via;
- citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa bem como do nome, data e folha do jornal em que foi publicada - 1 via;
j) comprovantes de pagamento: (4)
a) recolhimento Federal/Darf - código 6621;
b) recolhimento Estadual.
k) original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema da viabilidade. (5)
l) apresentar DBE - Documento Básico de Entrada em 01 (uma) via, com assinatura do representante legal. (6)
OBSERVAÇÕES:
(1) Vide Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
(2) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(3) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
(4) No DF, o recolhimento, deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(5) A viabilidade (pesquisa de nome empresarial e/ou endereço) no portal de serviços da Junta Comercial.
(6) A Junta Comercial manterá convênio com a RFB para emissão de CNPJ.
25.1 - Autenticação de Cópias de Documentos
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.
25.2 – Procurações
A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida, arquivada em processo separado (§ 2o do art. 654 do CC).
A procuração que outorgar poderes para a assinatura do requerimento de arquivamento de ato na Junta Comercial deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida (§ 2o do art. 654 c/c o art. 1.153, ambos do CC).
25.2.1 - Representante de Pessoa Física Residente e Domiciliada no Exterior e Pessoa Jurídica Estrangeira
A procuração que designar representante de sócio pessoa física residente e domiciliada no exterior, ou de pessoa jurídica estrangeira, deverá atribuir, àquele, poderes para receber citação inicial em ações judiciais relacionadas com a sociedade.
O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.
26. DOCUMENTOS REFERENTES A SÓCIO PESSOA FÍSICA RESIDENTE E DOMICILIADA NO EXTERIOR OU PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA
Procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra o sócio, com as assinaturas autenticadas, de acordo com as leis nacionais, e visadas pelo consulado brasileiro no país respectivo.
Os documentos oriundos do exterior (contratos, procurações etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29/4/85).
Além da referida formalidade, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, quando estiverem em idioma estrangeiro.
27. FORO OU CLÁUSULA ARBITRAL
Indicar o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato (alínea “e”, inciso III, art. 53 do Decreto nº 1.800/96) ou indicar eleição do juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1o da Lei nº 9.307/96 e art. 853 do CC).
28. MODELO
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________
1. FULANO DE TAL, nacionalidade, naturalidade, estado civil (se casado indicar o regime de bens), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, identidade (carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, carteira nacional de habilitação, indicando o seu número, órgão expedidor e Unidade Federativa onde foi emitida) residente e domiciliado na (endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
2. BELTRANO DE TAL .............................................. (art. 997, l, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
1ª. A sociedade girará sob o nome empresarial ............................. e terá sede e domicílio na (endereço completo:
tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)
2ª. O capital social será R$ ...................................... (...................................... reais) dividido em .............. quotas de valor nominal R$ .............. (................ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal .................nº de quotas............. R$..........................
Beltrano de Tal.............. nº de quotas............. R$.....................(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
3ª. O objeto será ....................................................
4ª. A sociedade iniciará suas atividades em ................. e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
5ª. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (arts. 1.056 e 1.057, CC/2002)
6ª. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)
7ª. A administração da sociedade caberá ...................................... com os poderes e atribuições de........................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (arts. 997, Vl; 1.013, 1.015, 1.064, CC/2002)
8ª. Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)
9ª. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2º e art. 1.078, CC/2002)
10ª. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
11ª. Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.
12ª. Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz.
13ª. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (arts. 1.028 e 1.031, CC/2002)
14ª. O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)
Inserir outras cláusulas facultativas desejadas.
15ª. Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em _______ vias.
_____________, ___ de ___________de 20__
Local e data
aa) _____________________ aa) ________________________
FULANO DE TAL BELTRANO DE TAL
Visto: ______________ (OAB/MG 0987)
Nome
Testemunhas:
______________________________
Nome, Identidade, Org. Exp. e UF
______________________________
Nome, Identidade, Org. Exp. e UF