SIMPLES NACIONAL
Normas Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2014
Sumário
1. Introdução
2. Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
2.1 - Limites de Receita Bruta e Permanência no SIMPLES NACIONAL de Empresas Com Receitas de Exportação
2.2 - Limites Proporcionais da Receita Bruta
2.3 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS
2.3.1 – EPP Que Ultrapassar o Sublimite de Receita Bruta Acumulada
2.4 - Definição de Receita Bruta
2.4.1 - Adoção do Regime de Caixa
2.5 - Definição de Período de Apuração
2.6 - Definição de Empresa em Início de Atividade
3. Opção ao SIMPLES NACIONAL
3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL no Caso de Início de Atividade da ME ou EPP no Ano-Calendário da Opção
3.2 - Agendamento da Opção
3.3 - Opção Com Base Nos Códigos de Atividades Econômicas Informados no CNPJ
3.4 - Resultado do Pedido de Opção
3.5 - Empresa de Pequeno Porte Com Receita Bruta Entre R$ 2.400.000,01 (Dois Milhões, Quatrocentos Mil e Um Centavo De Real) e R$
3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos Mil Reais) Durante o Ano-Calendário 2011
3.6 - Opção Pelo SIMPLES NACIONAL Por Escritórios de Serviços Contábeis
4. Vedações Para a Opção ou a Permanência No Regime
5. Atividades e CNAE Admitidos no Regime Tributário do SIMPLES NACIONAL
5.1 - Atividades Admitidas no SIMPLES NACIONAL
5.2 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do SIMPLES NACIONAL
5.2.1 - Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos e os Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao SIMPLES NACIONAL a Partir de 1º de Janeiro de 2012
6. Tributos Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
7. Alíquotas e Base de Cálculo
7.1 - Base de Cálculo
7.1.1 - Devolução de Mercadoria Vendida
7.1.2 - Opção Pelo Regime de Reconhecimento de Receita Bruta
7.1.3 - ME ou EPP Optante Pelo Regime de Caixa
7.1.4 – Cancelamento de Documento Fiscal
7.2 - Determinação Das Alíquotas
7.3 - Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
7.3.1 - Tabela do ANEXO I - Comércio
7.3.2 - Tabela do ANEXO II - Indústria
7.3.3 Tabela do ANEXO III - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
7.3.4 - Tabela do ANEXO IV - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
7.3.5 - Tabela do ANEXO V - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
7.3.5.1 - Cálculo do Fator “R” Para Fins de Aplicação do Anexo V
7.3.5.1.1 – Conceito de Folha de Salários
7.4 - Contribuição Para a Seguridade Social Não Incluída no SIMPLES NACIONAL
8. Substituição Tributária
8.1 - Retenção na Fonte de ISS da ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL
8.2 – ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituta Tributária
8.2.1 - Recolhimento da Parcela Dos Tributos Devidos Por Responsabilidade Tributária
8.2.2 - Cálculo do ICMS Devido Por Substituição Tributária
8.2.2.1 - Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária no Caso de Inexistência de Preços
8.3 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituída Tributária
9. Majoração da Alíquota Para o Excesso da Receita Bruta
9.1 - Estado Que Não Tenha Adotado Sublimites
9.1.1 - Contribuinte Sem Filial
9.1.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente
9.1.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
9.1.2 - Contribuinte Com Filiais
9.1.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente
9.1.2.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
9.2 - Em Estado Que Tenha Adotado Sublimites
9.2.1 - Contribuinte Sem Filiais
9.2.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente ao Sublimite Estadual, Mas Não ao Limite Nacional
9.2.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Sublimite
9.2.1.3 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Limite
9.2.2 - Contribuinte Com Filiais
9.2.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente a Pelo Menos um Dos Sublimites
9.2.2.2 - Estados Que Não Adotem Sublimites
9.2.2.3 - Estados Que Adotem Sublimites
10. Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS, Benefícios E Incentivos Fiscais
10.1 – Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS
10.1.1 - Forma de Cálculo do Percentual de Redução do ICMS ou do ISS
10.2 - Valor Fixo do ICMS ou do ISS
10.2.1 - Valor Fixo do ISS Escritórios de Serviços Contábeis
10.3 - Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao ICMS ou ISS
10.4 - Incentivo Fiscal
11. Receitas Imunes
12. Créditos de ICMS, PIS/PASEP E COFINS
12.1 - Crédito de ICMS
12.2 - Crédito de PIS/PASEP e COFINS
13. Obrigações Acessórias
13.1 - Documentos Fiscais
13.1.1 - Emissão de Nota Fiscal Com Direito ao Crédito de ICMS
13.1.2 - Emissão de Documento Fiscal Sem Direito a Crédito de ICMS
13.1.3 - Casos em Que o Adquirente da Mercadoria Não Poderá se Creditar do ICMS
13.2 - Livros Fiscais e Contábeis
13.2.1 – Livro Caixa
13.2.2 – Guarda de Livros e Documentos Fiscais
13.2.3 – Emissão e Escrituração Dos Livros e Documentos Fiscais
13.2.4 – Documento Fiscal Inidôneo
13.2.5 – Contabilidade Simplificada
13.2.6 - Roubo, Furto e Extravio de Livros Fiscais e Contábeis
13.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS
13.3.1 - Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção
13.3.2 - ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário
13.3.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL
13.3.4 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora
13.3.5 - Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios
13.4 – Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DASN do Ano-Calendário de 2011
13.4.1 – ME ou EPP Incorporada, Cindida, Total ou Parcialmente, Extinta ou Fundida Até o Ano-Calendário de 2011
13.5 – Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativos Aos Tributos devidos Não Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
13.6 - Declaração Eletrônica de Serviços
13.7 – Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
13.7.1 – Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões
13.7.2 – Operações Realizadas Por Meio de Cheques
13.7.3 – Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis
13.7.4 – Penalidades
13.8 – Certificação Digital Para a ME e EPP
14. Tratamento Tributário Dos Valores Pagos ou Distribuídos
14.1 - Tributação do Imposto de Renda
14.2 - Isenção do Imposto de Renda
14.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda
15. Tributação Dos Valores Diferidos
16. Data e Forma de Pagamento
16.1 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL – Declaratório - PGDAS-D
16.1.1 – Retificação do PGDAS-D
16.2 – Documento de Arrecadação Com Valor Inferior a R$ 10,00
17. Exclusão do SIMPLES NACIONAL
17.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte
17.1.1 – Exclusão Obrigatória Através de Alteração de Dados no CNPJ
17.2 – Exclusão de Ofício
17.3 – Efeitos da Exclusão de Ofício
18. Penalidades
18.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo
18.2 - Falta de Apresentação da DASN no Prazo
18.2.1 – Redução Das Multas
18.2.2 – Multa Mínima
18.2.3 – Declaração Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
18.3 – Falta de Apresentação Mensalmente Das Informações no PGDAS-D
18.3.1 – Multa Mínima
18.3.2 – Redução Das Multas
18.3.3 – Informações Prestadas Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
19. Intimação Eletrônica
19.1 – Forma de Fazer a Comunicação Eletrônica
19.2 – Prazo Para o Sujeito Passivo Efetivar a Consulta Eletrônica
1. INTRODUÇÃO
Instituído através da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007 (DOU de 15.08.2007), 128, de 19 de novembro de 2008 (DOU de 22.12.2008), 133, de 28 de dezembro de 2009 (DOU de 29.12.2009), e 139, de 10 de novembro de 2011 (DOU de 11.11.2011), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a ser dispensado e aplicado nos âmbitos das Legislações Civil e Tributária, nos níveis da administração pública municipal, estadual, do Distrito Federal e da União.
Através da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL consolidou todas as Resoluções do SIMPLES NACIONAL voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011.
Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais do SIMPLES NACIONAL com base na Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96/2012, 98/2012, 99/2012, 100/2012, 101/2012, 104/2012, 107/2013, 109/2013, 111/2013 e outras fontes citadas no texto.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2.1 – Limites de Receita Bruta e Permanência no SIMPLES NACIONAL de Empresas Com Receitas de Exportação
Para fins de opção e permanência no SIMPLES NACIONAL, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2.2 - Limites Proporcionais da Receita Bruta
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o enquadramento da ME e da EPP, respectivamente, obedecerão aos limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Quando se tratar de ME ou EPP com início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, serão considerados como limites de receita bruta para efeito de opção ao SIMPLES NACIONAL, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período.
2.3 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
a) até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada.
Os efeitos da opção pelos sublimites, bem como a obrigatoriedade da adoção de todas as faixas de receita bruta anual somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário subseqüente, salvo deliberação do CGSN.
A opção pelos sublimites feita pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
2.3.1 – EPP Que Ultrapassar o Sublimite de Receita Bruta Acumulada
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do subitem 2.3 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nas letras “a” a “c” abaixo, observado o seguinte:
a) os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos;
b) na hipótese de adoção de sublimite na forma das letras “a” e “b” do subitem 2.3, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto na letra “d” abaixo;
c) o impedimento a que se refere a letra “b” acima não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subseqüente;
d) o ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do SIMPLES NACIONAL no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado;
e) na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma das letras “a” e “b” do subitem 2.3, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no SIMPLES NACIONAL já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período;
f) na hipótese da letra “b” acima, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese da letra “c” acima.
2.4 - Definição de Receita Bruta
Considera-se receita bruta, para efeitos do regime em questão, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
2.4.1 - Adoção do Regime de Caixa
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
O regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta para enquadramento nas faixas de alíquota.
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
2.5 – Definição de Período de Apuração
Considera-se período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta.
2.6 – Definições de Empresa em Início de Atividade
Para Efeito do SIMPLES NACIONAL, considera-se:
a) empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
3. OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
A pessoa jurídica na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fará a opção pelo SIMPLES NACIONAL, de forma irretratável para todo o ano-calendário, até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
a.1) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
a.2) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
b) o disposto nas letras “a” e “b” acima não se aplica às empresas em início de atividade;
c) no momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no item 4, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.
3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL no Caso de Início de Atividade da ME ou EPP no Ano-Calendário da Opção
No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
3.2 - Agendamento da Opção
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento, com observância das seguintes disposições:
a) estará disponível, em aplicativo específico no Portal do SIMPLES NACIONAL, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
b) sujeitar-se-á ao disposto na letra “c” do item 3 e letra “f” do subitem 3.1;
c) na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
c.1) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto na letra “a” acima; ou
c.2) realizar a opção no prazo e condições previstos no item 3;
d) inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
e) o agendamento:
e.1) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
e.2) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto na letra “a” acima.
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI), que deverá ser efetuado no mês de janeiro , até seu último dia útil no prazo previsto no inciso II do art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento.
3.3 – Opção Com Base Nos Códigos de Atividades Econômicas Informados no CNPJ
Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes, observado o seguinte:
a) o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao SIMPLES NACIONAL;
b) o Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL;
c) a ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção, se:
c.1) exercer tão-somente as atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL, e;
c.2) prestar a declaração que ateste o disposto na letra “c.1”.
d) na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
d.1) se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no item 4;
d.2) se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
3.4 - Resultado do Pedido de Opção
O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do SIMPLES NACIONAL.
Na hipótese de ser indeferida a opção, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Será dada ciência do termo de indeferimento à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado as normas sobre a intimação Eletrônica prevista no item 19.
3.5 – Empresa de Pequeno Porte Com Receita Bruta Entre R$ 2.400.000,01 (Dois Milhões, Quatrocentos Mil e Um Centavo De Real) e R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos Mil Reais) Durante o Ano-Calendário 2011
A EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
3.6 – Opção Pelo SIMPLES NACIONAL Por Escritórios de Serviços Contábeis
A opção pelo SIMPLES NACIONAL, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção no SIMEI de que trata o art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas.
4. VEDAÇÕES PARA A OPÇÃO OU A PERMANÊNCIA NO REGIME
Não poderá recolher os tributos na forma do SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP:
a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nas notas nºs 1 a 5 abaixo;
b) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
c) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
d) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata a letra “a” acima;
e) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata a letra “a” acima;
f) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata a letra “a” acima;
g) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
h) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
i) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
j) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
k) constituída sob a forma de sociedade por ações;
l) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
m) que tenha sócio domiciliado no exterior;
n) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
o) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
p) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
q) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
r) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
s) que exerça atividade de importação de combustíveis;
t) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
t.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
t.2) bebidas a seguir descritas:
t.2.1) alcoólicas;
t.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
t.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
t.2.4) cervejas sem álcool;
u) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
v) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
w) que realize atividade de consultoria;
x) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
y) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
z) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.
Notas:
1. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no subitem 2.1 fica excluída do SIMPLES NACIONAL no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto na nota nº 2 abaixo.
2. Os efeitos da exclusão prevista na nota nº 1 acima dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no subitem 2.1.
3. Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do SIMPLES NACIONAL, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto na nota nº 4 abaixo.
4. A exclusão a que se refere a nota nº 3 acima não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente.
5. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o subitem 2.1 será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
6. As situações restritivas citadas nas letras “e” e “h” não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.
5. ATIVIDADES E CNAE ADMITIDOS NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
5.1 - Atividades Admitidas no SIMPLES NACIONAL
Poderão fazer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou que as exerçam em conjunto com outras atividades que não estejam relacionadas nas letras “a” a “z” do item 4 acima:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas letras “m” e “n” abaixo;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto no subitem 3.6;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
k) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
l) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
m) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
n) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
o) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
p) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
q) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
r) empresas montadoras de estandes para feiras;
s) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
t) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
u) serviços de prótese em geral;
v) também poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas no item 4 acima.
Notas:
1) A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata a letra “v” do item 4, não se aplica às atividades referidas nas letras “j” e “k” do subitem 5.1.
5.2 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), através da Resolução CGSN nº 94/2011, publicou a relação dos códigos da CNAE impeditivos à opção ao SIMPLES NACIONAL (Anexo VI) e os CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL (Anexo VII).
A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES NACIONAL, poderá efetuar a opção no SIMPLES NACIONAL de acordo com o arts. 6º a 8º da Resolução CGSN nº 94/2011, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL.
5.2.1 - Relação Dos Códigos na CNAE Impeditivos e os Que Abrangem Concomitantemente Atividade Impeditiva e Permitida ao SIMPLES NACIONAL a Partir de 1º de Janeiro de 2012
ANEXO VI DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 8º, § 1º)
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º)
Subclasse CNAE 2.0 |
DENOMINAÇÃO |
0910-6/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1111-9/01 |
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
1111-9/02 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1112-7/00 |
FABRICAÇÃO DE VINHO |
1113-5/01 |
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
1113-5/02 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1122-4/01 |
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1220-4/01 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220-4/03 |
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
2092-4/01 |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2550-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
2910-7/01 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3511-5/01 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/02 |
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3600-6/01 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
3701-1/00 |
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO |
3821-1/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
3822-0/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
3900-5/00 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
4110-7/00 |
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
4399-1/01 |
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS |
4512-9/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530-7/06 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4542-1/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4611-7/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
4612-5/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS |
4613-3/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS |
4614-1/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES |
4615-0/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO |
4616-8/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4617-6/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
4618-4/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4618-4/02 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES |
4618-4/03 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
4618-4/99 |
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4619-2/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO |
4635-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4636-2/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4912-4/01 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4921-3/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
4929-9/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/04 |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/99 |
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5011-4/02 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS |
5091-2/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL |
5222-2/00 |
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS |
5231-1/01 |
ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA |
5232-0/00 |
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO |
5240-1/01 |
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM |
5250-8/01 |
COMISSARIA DE DESPACHOS |
5250-8/02 |
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS |
5250-8/03 |
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO |
5250-8/04 |
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA |
5250-8/05 |
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM |
5310-5/01 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
6022-5/02 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6204-0/00 |
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6410-7/00 |
BANCO CENTRAL |
6421-2/00 |
BANCOS COMERCIAIS |
6422-1/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
6423-9/00 |
CAIXAS ECONÔMICAS |
6424-7/01 |
BANCOS COOPERATIVOS |
6424-7/02 |
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
6424-7/03 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
6424-7/04 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
6431-0/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6432-8/00 |
BANCOS DE INVESTIMENTO |
6433-6/00 |
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
6434-4/00 |
AGÊNCIAS DE FOMENTO |
6435-2/01 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
6435-2/02 |
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
6435-2/03 |
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
6436-1/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS |
6437-9/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
6438-7/01 |
BANCOS DE CÂMBIO |
6438-7/99 |
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6440-9/00 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6450-6/00 |
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
6461-1/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6462-0/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
6463-8/00 |
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
6470-1/01 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
6470-1/02 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
6470-1/03 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
6491-3/00 |
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING |
6492-1/00 |
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
6499-9/01 |
CLUBES DE INVESTIMENTO |
6499-9/02 |
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
6499-9/03 |
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
6499-9/04 |
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
6499-9/05 |
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
6499-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6511-1/01 |
SEGUROS DE VIDA |
6511-1/02 |
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
6512-0/00 |
SEGUROS NÃO VIDA |
6520-1/00 |
SEGUROS-SAÚDE |
6530-8/00 |
RESSEGUROS |
6550-2/00 |
PLANOS DE SAÚDE |
6541-3/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
6542-1/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
6611-8/01 |
BOLSA DE VALORES |
6611-8/02 |
BOLSA DE MERCADORIAS |
6611-8/03 |
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
6611-8/04 |
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
6612-6/01 |
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/02 |
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/03 |
CORRETORAS DE CÂMBIO |
6612-6/04 |
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
6612-6/05 |
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
6613-4/00 |
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO |
6619-3/01 |
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
6619-3/03 |
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
6619-3/04 |
CAIXAS ELETRÔNICOS |
6619-3/05 |
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO |
6619-3/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6621-5/01 |
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS |
6621-5/02 |
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL |
6622-3/00 |
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE |
6629-1/00 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6630-4/00 |
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO |
6810-2/02 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 |
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6821-8/01 |
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
6821-8/02 |
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS |
6911-7/01 |
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS |
6911-7/02 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
6911-7/03 |
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
6912-5/00 |
CARTÓRIOS |
6920-6/02 |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA |
7020-4/00 |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA |
7111-1/00 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA |
7112-0/00 |
SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
7119-7/01 |
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA |
7119-7/02 |
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS |
7119-7/04 |
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO |
7119-7/99 |
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7120-1/00 |
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
7210-0/00 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
7220-7/00 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
7311-4/00 |
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE |
7319-0/01 |
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7319-0/04 |
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE |
7320-3/00 |
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA |
7410-2/01 |
DESIGN |
7490-1/01 |
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES |
7490-1/03 |
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS |
7490-1/04 |
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS |
7490-1/05 |
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7490-1/99 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7500-1/00 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
7740-3/00 |
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS |
7810-8/00 |
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA |
7820-5/00 |
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA |
7830-2/00 |
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
8030-7/00 |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR |
8112-5/00 |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8299-7/02 |
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES |
8299-7/04 |
LEILOEIROS INDEPENDENTES |
8299-7/05 |
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO |
8411-6/00 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8413-2/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
8421-3/00 |
RELAÇÕES EXTERIORES |
8422-1/00 |
DEFESA |
8423-0/00 |
JUSTIÇA |
8424-8/00 |
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
8425-6/00 |
DEFESA CIVIL |
8430-2/00 |
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA |
8531-7/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO |
8532-5/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO |
8533-3/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO |
8542-2/00 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO |
8550-3/01 |
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
8550-3/02 |
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES |
8610-1/01 |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8610-1/02 |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8621-6/01 |
UTI MÓVEL |
8621-6/02 |
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL |
8630-5/01 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS |
8630-5/02 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES |
8630-5/03 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS |
8630-5/04 |
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA |
8630-5/06 |
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA |
8630-5/07 |
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA |
8630-5/99 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8640-2/03 |
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA |
8640-2/10 |
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA |
8640-2/11 |
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA |
8640-2/12 |
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA |
8640-2/13 |
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA |
8640-2/14 |
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS |
8640-2/99 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8650-0/01 |
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM |
8650-0/02 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO |
8650-0/03 |
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE |
8650-0/04 |
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA |
8650-0/05 |
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL |
8650-0/06 |
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA |
8650-0/07 |
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL |
8650-0/99 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8660-7/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE |
8690-9/01 |
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
8690-9/02 |
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO |
8690-9/03 |
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA |
8690-9/04 |
ATIVIDADES DE PODOLOGIA |
8690-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8711-5/01 |
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
8711-5/03 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES |
8711-5/04 |
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS |
8720-4/01 |
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL |
8720-4/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8730-1/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8800-6/00 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
9002-7/01 |
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES |
9411-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
9412-0/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
9420-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9430-8/00 |
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9491-0/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS |
9492-8/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
9493-6/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
9499-5/00 |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9900-8/00 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
ANEXO VII
DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 8º, § 2º)
CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL
SUBCLASSE CNAE 2.0 |
DENOMINAÇÃO |
0161-0/99 |
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
0162-8/01 |
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS |
0230-6/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL |
0990-4/01 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
0990-4/02 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO FERROSOS |
0990-4/03 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
1122-4/03 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
3520-4/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4635-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4684-2/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4912-4/02 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA |
4912-4/03 |
TRANSPORTE METROVIÁRIO |
4924-8/00 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
4950-7/00 |
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5022-0/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 |
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
5229-0/01 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6201-5/00 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
6209-1/00 |
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6311-9/00 |
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET |
6619-3/02 |
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6822-6/00 |
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA |
7490-1/02 |
ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
8299-7/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação, contemplando os seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto na letra “i” do subitem 6.1;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto na letra “i’ do subitem 6.1;
e) Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto na letra “i” do subitem 6.1;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
e) Imposto de Renda relativo:
e.1) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
e.2) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
e.3) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
f) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
g) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
i) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
j) ICMS devido:
j.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
j.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
j.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
j.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
j.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
j.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
j.7) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
j.7.1) com encerramento da tributação;
j.7.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
j.8) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
k) ISS devido:
k.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
k.2) na importação de serviços;
l) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados no subitem 6.1 e item 6.
Notas:
1) Relativamente ao disposto na letra “e.1” acima, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável.
2) A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as letras “j.7” e “j.8” acima será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
3) A ME ou EPP optante PELO SIMPLES NACIONAL fica dispensada do pagamento das:
a) contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
7. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
7.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
a) o regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário;
b) na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos;
c) para efeitos do disposto acima: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
c.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do subitem 7.3; (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
c.2) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
7.1.1 - Devolução de Mercadoria Vendida
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no SIMPLES NACIONAL nesse mês;
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo SIMPLES NACIONAL tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
7.1.2 - Opção Pelo Regime de Reconhecimento de Receita Bruta
A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o subitem 7.1 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES NACIONAL;
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
7.1.3 - ME ou EPP Optante Pelo Regime de Caixa
Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:
a) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
b) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, na hipótese de:
b.1) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b.2) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
b.3) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
c) o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do subitem 13.6.
7.1.4 – Cancelamento de Documento Fiscal
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária, observado o seguinte: (art. 17-A da Resolução CGSN nº 94/2011, Incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013)
a) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;
b) na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
7.2 – Determinação Das Alíquotas
Para fins deste trabalho, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma do item 7, observado o disposto no item 9, subitem 10.2, subitem 10.3, observado o seguinte:
a) para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração;
b) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo SIMPLES NACIONAL, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze);
c) na hipótese da letra “b” acima, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);
d) na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo SIMPLES NACIONAL, o sujeito passivo utilizará:
d.1) a regra prevista na letra “c” acima até alcançar 12 (doze) meses de atividade;
d.2) a regra prevista na letra “a” acima a partir de 13 (treze) meses de atividade.
e) serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:
e.1) nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no subitem 2.1, observado o disposto nas letras “b” a “d” acima;
e.2) no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no subitem 2.1.
7.3 - Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista nas tabelas dispostas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011.
7.3.1 - Tabela do ANEXO I – Comércio
Receita decorrente da revenda de mercadorias:
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na letra “c” abaixo;
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na letra “c” abaixo;
c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep.
Notas:
Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea “c” acima, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 (ART. 25, INCISO I)
(VIGÊNCIA: 01/01/2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
7.3.2 - Tabela do ANEXO II - Indústria
Receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas letras “c” e “d” abaixo;
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas letras “c” e “d” abaixo;
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na letra “d” abaixo;
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, COFINS e PIS/PASEP.
Nota:
Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na letra “d” acima, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 25, INCISO II)
(VIGÊNCIA: 01/01/2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
7.3.3 - Tabela do ANEXO III – Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
Receita decorrente:
a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
b) da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “g” e nas letras “i” e “j” da relação de serviços abaixo, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
c) da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “g” e nas letras “i” e “j” da relação de serviços a baixo, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
d) da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “g” e nas letras “i” e “j” da relação de serviços a baixo, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto na letra “h” da relação de serviços a baixo e observado o disposto no subitem 3.6, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;
g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
Notas:
1) A receita decorrente da locação de bens móveis, referida na letra “a” acima, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
2) Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das letras “c” e “d” do subitem 7.3.3. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013)
Relação de Serviços para fins de aplicação do Anexo III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas letras “m” e “n” do subitem 5.1;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto no subitem 3.6;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) também poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no item 4, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas neste trabalho.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 25, INCISO III)
(VIGÊNCIA: 01/01/2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO III DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 2011
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
7.3.4 - Tabela do ANEXO IV - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação de serviços previstos nas letras “a” e “b” da relação de prestação serviços abaixo:
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
Relação de Serviços para fins de aplicação do Anexo IV:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 25, INCISO IV)
(VIGÊNCIA: 01/01/2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO IV DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 2011
RECEITA BRUTA TOTAL EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
7.3.5 - Tabela do ANEXO V - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços
Receita decorrente da prestação dos serviços previstos nas letras “a” a “j” da relação abaixo:
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV;
Relação de Serviços para fins de aplicação do Anexo V:
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral.
ANEXO V DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. (ART. 25, INCISO V)
(VIGÊNCIA: 01/01/2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO V DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 2011
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) |
(R)<0,10 |
0,10=< (R) |
0,15=< (R) |
0,20=< (R) |
0,25=< (R) |
0,30=< (R) |
0,35 =< (R) |
(R) >= 0,40 |
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
7.3.5.1 - Cálculo do Fator “R” Para Fins de Aplicação do Anexo V
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no subitem 7.3.5, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a:
a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
b) receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
7.3.5.1.1 - Conceito de Folha de Salários
Para efeito do disposto na letra “a” do subitem 7.3.5.1, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observado o seguinte:
a) para efeito do disposto no parágrafo acima:
a.1) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
a.2) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
b) não são considerados para efeito do disposto na letra “a.2” acima valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros;
c) na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no subitem 7.2, no que couber.
7.4 - Contribuição Para a Seguridade Social Não Incluída no SIMPLES NACIONAL
O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá orientação de norma específica da RFB.
Aplica-se o disposto acima na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V.
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8.1 - Retenção na Fonte de ISS da ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL
A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, somente será permitida se observado, cumulativamente:
a) o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
b) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
b.1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b.2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
c) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
d) na hipótese da letra “c” acima, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
e) na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, não caberá a retenção, salvo quando o ISS for devido a outro Município;
f) na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam as letras “b” e “c” acima, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
g) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
h) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
Na hipótese prevista acima, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, na forma do item 10, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
Na hipótese de que tratam as letras “a” e “c” acima, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
8.2 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituta Tributária
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da letra “a” do subitem 7.3.1;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da letra “a” do subitem 7.3.2.
8.2.1 - Recolhimento da Parcela Dos Tributos Devidos Por Responsabilidade Tributária
Na hipótese do subitem 8.2, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
8.2.2 - Cálculo do ICMS Devido Por Substituição Tributária
Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no subitem 8.2.1, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o subitem 8.2.1 sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
8.2.2.1 - Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária no Caso de Inexistência de Preços
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra “a” do subitem 8.2.2, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
b) “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o item 8.2.1;
c) “alíquota interna” é a do ente a que se refere o 8.2.1;
d) “dedução” é o valor mencionado na letra “b” do subitem 8.2.2.
Para fins do subitem 8.2, no cálculo dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do subitem 8.2.2.
8.3 - ME ou EPP Optante Pelo SIMPLES NACIONAL na Condição de Substituída Tributária
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da letra “b” do subitem 7.3.1;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da letra “b” do subitem 7.3.2.
9. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXCESSO DA RECEITA BRUTA
Caso a receita bruta do contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL exceda aos limites da receita bruta nas formas e condições abaixo dispostas, deverá, para efeito de recolhimento do SIMPLES NACIONAL, observar o que segue nos subitens abaixo.
9.1 - Estado Que Não Tenha Adotado Sublimites
9.1.1 - Contribuinte Sem Filial
9.1.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, calculará a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), multiplicado pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), multiplicado pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
9.1.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) pela receita bruta total , e, ainda, pela respectiva alíquota obtida, conforme subitem 7.2 acima.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida, conforme subitem 7.2 acima.
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
9.1.2 - Contribuinte Com Filiais
9.1.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente
Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada, conforme subitem 7.3 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
9.1.2.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente
Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada, conforme disposto no subitem 7.3 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida, conforme disposto no item 7.2 acima.
Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
9.2 - Em Estado Que Tenha Adotado Sublimites
9.2.1 - Contribuinte Sem Filiais
Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), mas não o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estará sujeito à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estará sujeita à alíquota máxima prevista na tabela dos anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
O disposto nos parágrafos acima será aplicado também quando o contribuinte auferir mais de um tipo de receita.
Na hipótese de início das atividades, observar:
a) caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 1º parágrafo deste subitem;
b) caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 2º parágrafo deste subitem.
9.2.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente ao Sublimite Estadual, Mas Não ao Limite Nacional
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” abaixo e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 9.2.1 acima.
a) a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite adotado pelo Estado, observado o sublimite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total; e
b) a parcela da receita bruta total que exceder o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” deste subitem e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 9.2.1 acima.
9.2.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Sublimite
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 9.2.1.1 acima pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação disposta na letra “a” do subitem 9.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.
9.2.1.3 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Limite
Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da relação disposta na letra “b” do subitem 9.2.1.1 acima pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 2º parágrafo do subitem 9.2.1 acima.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação disposta na letra “b” do subitem 9.2.1.1 acima pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do 2º parágrafo do subitem 9.2.1 acima.
9.2.2 - Contribuinte Com Filiais
9.2.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente a Pelo Menos um Dos Sublimites
Na hipótese de a receita bruta total do contribuinte ultrapassar os sublimites previstos no subitem 2.3 dos estabelecimentos localizados em Unidades Federadas que adotem esses sublimites, mas não exceder o limite nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, conforme subitem 9.2.1.1 acima, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de haver excesso da receita bruta total do contribuinte do valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);
c) o disposto nos 2 parágrafos acima são aplicáveis também na hipótese de a ME ou EPP auferir mais de um tipo de receita;
d) na hipótese de início das atividades:
d.1) aplica-se o disposto no 1º e 2º parágrafos acima, caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
d.2) aplica-se o disposto no 3º parágrafo acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no subitem 2.3 e a receita bruta total.
Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite nacional e a receita bruta total.
9.2.2.2 - Estados Que Não Adotem Sublimites
O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o penúltimo parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito;
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, pela soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o penúltimo parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota da tabela a que estiver sujeito.
9.2.2.3 - Estados Que Adotem Sublimites
Na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta no penúltimo parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito.
Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta no penúltimo parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota a que estiver sujeito.
Em todos os casos, deve-se observar o sublimite proporcional no caso de início das atividades.
Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da relação disposta no último parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota proporcional majorada em 20% (vinte por cento);
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação disposta no último parágrafo do subitem 9.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota majorada em 20% (vinte por cento).
Para os estabelecimentos cujos Estados adotem sublimites, observado o sublimite proporcional de início das atividades, o valor devido em relação à parcela bruta mensal que exceder o sublimite, mas não o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas nos dois últimos parágrafos do subitem 9.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeita majorada em 20% (vinte por cento);
b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas nos último dois parágrafos do subitem 9.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeito majorada em 20% (vinte por cento).
10. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS OU ISS, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, na forma prevista neste trabalho:
a) conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
b) estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
10.1 - Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS
A concessão dos benefícios previstos no item 10 poderá ser realizada:
a) mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
b) de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
10.1.1 - Forma de Cálculo do Percentual de Redução do ICMS ou do ISS
Na hipótese do último parágrafo do subitem 10.1, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
Percentual de = 1 - ____________________________________________________
Redução
Percentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
10.2 - Valor Fixo do ICMS ou do ISS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
b) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas;
b) os valores fixos mensais estabelecidos acima não poderão exceder a: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
b.1) R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
b.2) R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.
c) a ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica impedida de utilizar o valor fixo mensal;
d) o limite deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze);
e) para a determinação da alíquota do SIMPLES NACIONAL, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
f) o valor fixo apurado na forma deste subitem será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata esse subitem, observado o disposto na letra “e” do subitem 8.1;
g) na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos subitens nºs 7.2, 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.5.1, 7.3.5.1.1 e item 15, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento;
h) o valor fixo de que trata este item deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao SIMPLES NACIONAL.
10.2.1 - Valor Fixo do ISS Escritórios de Serviços Contábeis
Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
10.3 - Isenção ou Redução Específica Para a ME ou EPP em Relação ao ICMS ou ISS
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
10.4 - Incentivo Fiscal
A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do SIMPLES NACIONAL, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
11. RECEITAS IMUNES
Na apuração dos valores devidos no SIMPLES NACIONAL, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
Nota: A imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal foi adotada pela Legislação do Imposto de Renda somente no que tange à forma jurídica e objeto social da entidade, conforme disposto no art. 167 e seguintes do RIR/1999. Para a CSLL, para o PIS e para a COFINS análogo critério consoante disposições contidas no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e nos arts. 9º e 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
12. CRÉDITOS DE ICMS, PIS/PASEP E COFINS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
12.1 - Crédito de ICMS
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos subitens 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.3.
Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo SIMPLES NACIONAL crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo SIMPLES NACIONAL, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
12.2 - Crédito de PIS/PASEP e COFINS
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL.
13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
13.1 - Documentos Fiscais
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, observado o seguinte:
a) relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal;
b) a utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
b.1) à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no item 12 e seus subitens; e
b.2) à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
b.2.1) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
b.2.2) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
c) na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo SIMPLES NACIONAL, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no subitem 2.3.1:
c.1) não se aplica a inutilização dos campos prevista na letra “b.1” acima;
c.2) o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
c.2.1) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;
c.2.2) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
d) quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação;
e) na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no subitem 13.2.3;
f) ressalvado o disposto na letra “d” acima, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no subitem 13.2.3;
g) na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nas letras “e” e “f” acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico;
h) na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o disposto no subitem 8.1, no que couber;
i) relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados;
j) os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições deste trabalho.
13.1.1 - Emissão de Nota Fiscal Com Direito ao Crédito de ICMS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”, observado o seguinte:
a) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual:
a.1) previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a.1.1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
a.1.2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
a.2) de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL.
b) no caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do subitem 10.3, a alíquota de que trata a letra “a” acima será aquela considerando a respectiva redução;
c) na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida neste subitem deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
13.1.2 - Emissão de Documento Fiscal Sem Direito a Crédito de ICMS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no 1º parágrafo do subitem 13.1.1, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do SIMPLES NACIONAL;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do SIMPLES NACIONAL será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
13.1.3 - Casos em Que o Adquirente da Mercadoria Não Poderá se Creditar do ICMS
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata o subitem 13.1.1, quando:
a) a alíquota de que trata a letra “a” do subitem 13.1.1 não for informada na nota fiscal;
b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
c) a operação enquadrar-se em situações previstas nas letras “a’ a “f” do subitem 13.1.2.
Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o 1º parágrafo do subitem 12.1, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do SIMPLES NACIONAL.
13.2 - Livros Fiscais e Contábeis
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
Os livros discriminados nas letra “a” a “f” acima poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
Além dos livros previstos nas letras “a” a “f” acima, serão utilizados:
a) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
b) livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
c) livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
13.2.1 - Livro Caixa
O Livro Caixa deverá:
a) conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
b) ser escriturado por estabelecimento.
13.2.2 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
13.2.3 - Emissão e Escrituração Dos Livros e Documentos Fiscais
Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e).
O disposto acima não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
13.2.4 - Documento Fiscal Inidôneo
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL em desacordo com o disposto neste trabalho.
13.2.5 - Contabilidade Simplificada
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
13.2.6 - Roubo, Furto e Extravio de Livros Fiscais e Contábeis
Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento.
13.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL.
13.3.1 - Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
13.3.2 - ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário
Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
13.3.3 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL
Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no subitem 13.2.
13.3.4 - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora
A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
13.3.5 - Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
13.4 - Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DASN do Ano-Calendário de 2011
As informações socioeconômicas e fiscais, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 20 de abril de 2012. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012)
Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados em atos do CGSN.
A DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
Aplica-se à DASN o disposto nos subitens 13.3.1, 13.3.3, 13.3.5, 13.3.2 e no subitem 16.1.1( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
13.4.1 - ME ou EPP Incorporada, Cindida, Total ou Parcialmente, Extinta ou Fundida Até o Ano-Calendário de 2011
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
13.5 - Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativos Aos Tributos devidos Não Abrangidos Pelo SIMPLES NACIONAL
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos do subitem 6.1, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
13.6 - Declaração Eletrônica de Serviços
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
A declaração acima substitui os livros referidos nas letras “d” e “e” do subitem 13.2, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.
13.7 – Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/2011, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente.
A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
13.7.1 - Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões
Fica dispensado o registro em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
13.7.2 - Operações Realizadas Por Meio de Cheques
Aplica-se o disposto no subitem 13.7 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
c) não liquidados no próprio mês.
13.7.3 - Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.
São considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
13.7.4 - Penalidades
Na hipótese de descumprimento do disposto no subitem 13.7, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Na hipótese acima, os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
13.8 - Certificação Digital Para a ME e EPP
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
a) entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ou na legislação municipal.
Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nas letras “a” e “b” acima.
Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
14. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS VALORES PAGOS OU DISTRIBUÍDOS
14.1 - Tributação do Imposto de Renda
O valor efetivamente pago a título de pró-labore, aluguéis ou serviços ao titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, conforme Legislação aplicável.
14.2 - Isenção do Imposto de Renda
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro, já subtraídos o valor relativo do IRPJ, devido na forma do SIMPLES NACIONAL apurado no período, são isentos da tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
14.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda
A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.
Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.
15. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DIFERIDOS
O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo SIMPLES NACIONAL, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária.
16. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Os tributos devidos, apurados na forma deste trabalho, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o seguinte:
a) na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL dar-se-á por intermédio da matriz;
b) o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda;
c) quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido acima, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
16.1 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL – Declaratório - PGDAS-D
O cálculo do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, observado o seguinte:
a) a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo referido acima, observadas as demais disposições estabelecidas neste trabalho;
b) as informações prestadas no PGDAS-D:
b.1) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas;
b.3) deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL em cada mês, previsto no item 16, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
c) o cálculo tratado acima, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (PGDAS), também disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet;
d) aplica-se ao PGDAS o disposto na letra “a” acima.
16.1.1 – Retificação do PGDAS-D
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração, observado o seguinte: ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
a) a retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados;
b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:
b.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b.2) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
c) depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: c.1) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
c.2) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado acima.
16.2 - Documento de Arrecadação Com Valor Inferior a R$ 10,00
Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O valor devido do SIMPLES NACIONAL que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
17. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
17.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte
A exclusão do SIMPLES NACIONAL, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
a) por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
b) obrigatoriamente, quando:
b.1) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no subitem 2.1, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no subitem 2.1, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
b.1.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no subitem 2.1, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b.2) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.2.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
b.3) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nas letras “b” a “n” e “p” a “z” do item 4, hipótese em que a exclusão: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
b.3.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
b.3.2) produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
b.4) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
b.4.1) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
b.4.2) produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
Na hipótese prevista na letra “b.3” acima, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
A comunicação prevista acima será efetuada no Portal do SIMPLES NACIONAL, em aplicativo próprio.
17.1.1 - Exclusão Obrigatória Através de Alteração de Dados no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do SIMPLES NACIONAL nas seguintes hipóteses:
a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo SIMPLES NACIONAL;
c) inclusão de sócio pessoa jurídica;
d) inclusão de sócio domiciliado no exterior;
e) cisão parcial; ou
f) extinção da empresa.
A exclusão tratada acima produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Nota:
1) A exclusão tratada no subitem 17.1.1 produzirá efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)
a) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nas letras “a” a “e”do subitem 17.1.1; e
b) a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista na letra “f” do subitem 17.1.1.
17.2 - Exclusão de Ofício
A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL é:
a) da RFB;
b) das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
c) dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Notas:
1) Será expedido termo de exclusão do SIMPLES NACIONAL pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício.
2) Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no item 19.
3) Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no subitem 17.3.
4) Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no subitem 17.3.
5) A exclusão de ofício será registrada no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
6) Fica dispensado o registro previsto na nota nº 5 acima para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nas notas nº 3 e 4 acima.
7) Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto na letra “d” e na nota nº 1 do subitem 17.3.
17.3 - Efeitos da Exclusão de Ofício
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas na letra “b” do subitem 17.1;
b) a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o subitem 3.6, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
c) a partir da data dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses em que:
c.1) for constatado que, quando do ingresso no SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no item 4;
c.2) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses da letra “c” do item 3 e letra “c.2” do subitem 3.3;
d) a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:
d.1) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
d.2) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d.3) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d.4) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
d.5) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
d.6) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d.7) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
d.8) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
d.9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
d.10) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012 )
d.11) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
e) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
f) a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
Notas:
1) na hipótese das letras “e” e “f” do subitem 17.3, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo SIMPLES NACIONAL. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
2) O prazo de que trata a letra “d” acima será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL.
3) A ME ou EPP excluída do SIMPLES NACIONAL sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4) Para efeito do disposto na nota nº 3 acima, nas hipóteses do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP excluída do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011.
5) Na hipótese das vedações de que tratam as letras “b” a “n” e “p” a “y” do item 4, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso da letra “a” acima, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
6) Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas letras “d.4”, “d.10” e “d.11” acima:
a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
7) Para fins do disposto na letra “d” do subitem 17.3, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
18. PENALIDADES
18.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL, nos termos do subitem 17.1, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o SIMPLES NACIONAL no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
18.2 - Falta de Apresentação da DASN no Prazo
A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a parcela mínima prevista no subitem 18.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
18.2.1 - Redução Das Multas
Observado o disposto no subitem 18.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
18.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
18.2.3 - Declaração Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 18.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 18.2 e os subitens 18.2.1 e 18.2.2.
18.3 - Falta de Apresentação Mensalmente Das Informações no PGDAS-D
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na letra “b.3” do subitem 16.1, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 18.3.1;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” do subitem 18.3, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
18.3.1 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
18.3.2 - Redução Das Multas
Observado o disposto no subitem 18.3.1, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
18.3.3 - Informações Prestadas Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 18.3, observado no último parágrafo do subitem 18.3 e os subitens 18.3.1 e 18.3.2.
19. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
A opção pelo SIMPLES NACIONAL implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, destinado, dentre outras finalidades, a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
19.1 - Forma de Fazer a Comunicação Eletrônica
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica observará o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do SIMPLES NACIONAL, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação feita na forma prevista no item 19 será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a ciência por meio do sistema de que trata o item 19 com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
e) na hipótese da letra “d” acima, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
19.2 - Prazo Para o Sujeito Passivo Efetivar a Consulta Eletrônica
Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida nas letras “d” e “e” do subitem 19.1 deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se a letra “a” do subitem 19.1, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do SIMPLES NACIONAL, os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no subitem 19.1.
O sistema de comunicação eletrônica do SIMPLES NACIONAL:
a) não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados;
b) não se aplica ao MEI.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.