REMESSAS AO EXTERIOR
Tributação na Fonte

Sumário

1. Introdução
2. Fretes, Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamento de Embarcações ou Aeronaves, Aluguel de “Contêineres”, Sobrestadia e Demais Serviços de Instalações Portuárias
2.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
3. Comissões Pagas Por Exportadores
3.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
4. Despesas Com Pesquisas de Mercado, Promoção e Propaganda de Produtos e Serviços Brasileiros e Com Promoção de Destinos Turísticos Brasileiros
4.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
5. Operações de Cobertura de Riscos de Variações
5.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
6. Arrendamento Mercantil de Bens de Capital
6.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
7. Comissões e Despesas na Colocação, no Exterior, de Ações de Companhias Abertas
7.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
8. Solicitação, Obtenção e Manutenção de Direitos de Propriedades Industriais, no Exterior
8.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
9. Juros de Empréstimos Contraídos em Países Que Mantenham Acordos Com o Brasil
9.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
10. Juros, Comissões, Despesas e Descontos Decorrentes de Colocações no Exterior de Títulos de Crédito Internacionais
10.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
11. Juros de Desconto de Cambiais de Exportação e Comissões Inerentes a Essas Cambiais
11.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
12. Juros e Comissões Relativos a Créditos Destinados ao Financiamento de Exportações
12.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
13. Despesas de Armazenagem, Movimentação e Transporte de Carga e Emissão de Documentos Realizadas no Exterior
13.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
14. Juros Sobre o Capital Próprio
14.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
15. Serviços Vinculados Aos Processos de Avaliação da Conformidade e Demais Procedimentos Exigidos Por País Importador
15.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
16. Lucros e Dividendos
17. Despesas Médico-Hospitalares
17.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
18. Remuneração de Serviços em Geral
18.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
19. Serviços Técnicos, Assistência Técnica e Administrativa e “Royalties”
19.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
20. Direitos Pela Transferência de Atleta Profissional
20.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF
21. Ganho de Capital
21.1 – Beneficiário Domiciliado em País ou Dependência Com Tributação Favorecida
21.2 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF
22. Tratamento do Imposto Retido
23. Responsabilidade Pela Retenção e Recolhimento
24. Países Com Tributação Favorecida

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na Fonte, de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014 (DOU de 07.03.2014), Instrução Normativa RFB nº 208, de 27 de setembro de 2002 (DOU de 01.10.2002), e outras fontes citadas no texto.

Nos itens a seguir trataremos sobre os principais casos previstos na legislação do imposto de renda.

2. FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES, ALUGUEL DE “CONTÊINERES”, SOBRESTADIA E DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

Os rendimentos mencionados acima recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

2.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data de ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9412.

3. COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, observado o seguinte:

a) para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista neste item, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente;

b) os rendimentos mencionados neste item recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) as operações referidas neste item serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009;

d) para efeito do disposto neste item, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata a letra “c” acima, conforme previsto no inciso I e no caput do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009;

e) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas neste item, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.

3.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data de ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0481.

4. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS E COM PROMOÇÃO DE DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior.

Notas:

1) Os rendimentos mencionados no item 4 recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

2) Para fins do disposto na letra “a” do item 4, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.

3) Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese prevista na letra “b” do item 4, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.

4) As operações previstas no item 4 serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Internet, no endereço <http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>, em conformidade com o disposto  no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.

5) O registro na forma da nota nº 4 acima, na hipótese de operação referida na letra “a” do item 4, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.

6) Para efeito do disposto no item 4, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que a nota nº 4 acima.

7) Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na nota nº 6 acima, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

4.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

5. OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE VARIAÇÕES

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), observado o seguinte:

a) os rendimentos mencionados neste item recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista neste item, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente;

c) para efeito do disposto neste item, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação;

d) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra “c” acima, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

5.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITAL

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida, observado o seguinte:

a) em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento
;
b) para fins da exclusão prevista na letra “a” acima, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação;

c) fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações tratadas neste item, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

6.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9478.

7. COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO, NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Os rendimentos mencionados acima recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

7.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0481.

8. SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIOR

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior, observado o seguinte:

a) os rendimentos mencionados acima  recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste item, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

8.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF       

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9427.

9. JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASIL

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, observado o seguinte:

a) a incidência de imposto sobre a renda na fonte, prevista acima, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

b) aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste item, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

9.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0481.

10. JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste item, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

10.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0481.

11. JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAIS

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida, observado o seguinte:

a) o benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos;

b) considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em 1 (um) ou mais dias;

c) para efeito do disposto neste item, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação;

d) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas neste item, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

11.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0481.

12. JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos, observado o seguinte:

a) para efeito do disposto neste item, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação;

b) cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas na letra “a” acima, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil;

c) a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista neste item é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009;

d) a comprovação da operação referida neste item pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil;

e) os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata este item, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

f)  o imposto a que se refere a letra “e” acima será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões;

g) a base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada nos termos da letra “e” acima.

12.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 do DARF o código 5299.

Nota: os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art.1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se a incidência do imposto sobre a renda na fonte a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Neste caso, o imposto devera ser recolhido no código 5299 até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração. A base de calculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada, nos termos do Decreto no 6.761, de 5 de outubro de 2009, art. 6o, § 2o. (RIR/1999, arts. 685, II, “a”; 691, II, VI, VIII, IX, X e XI, 702, 703 e 725; Lei no 9.779, de 1999, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 8o; Lei no 9.959, de 2000, art. 1o; Lei no 10.451, de 2002, art. 3o; Circular Bacen no 2.751, de 1997)

13. DESPESAS DE ARMAZENAGEM, MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS REALIZADAS NO EXTERIOR

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.

Os rendimentos mencionados neste item recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

13.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

14. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observado o seguinte:

a) os rendimentos mencionados neste item  recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

14.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido Ate o 3o (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9453. (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, b,1)

15. SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DEMAIS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS POR PAÍS IMPORTADOR

Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), observado o seguinte:

a) o disposto neste item aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

b) o disposto neste item e na letra “a” acima não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

15.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

16. LUCROS E DIVIDENDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Exterior, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (Art. 692 do RIR/1999 e art. 45 da IN SRF nº 208/2002).

Nota: todos os aspectos tributários sobre a distribuição de lucros foram abordados no boletim nº 46/2013 e no subitem 6.1 da matéria publicada no boletim nº 49/2013.

17. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

As remessas ao Exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no Exterior, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

17.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

18. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

 Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no item 19.

18.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

19. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E “ROYALTIES”

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), observado o seguinte:
a) para fins do disposto neste item:

a.1) classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a.1.1) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

a.1.2) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

a.1.3) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

a.1.4) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;

a.2) considera-se:

a.2.1) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e

a.2.2) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

b) os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata este item sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram;

c) os rendimentos mencionados neste item  recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

19.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0422.

20. DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL

Sujeitam-se à tributação de imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.

Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

20.1 - Prazo de Recolhimento e Código do DARF

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9427.

21. GANHO DE CAPITAL

Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à tributação, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.

Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil, observado o seguinte:

a) o responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que será:
a.1) o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou

a.2) o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.

b) deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

21.1 – Beneficiário Domiciliado em País ou Dependência Com Tributação Favorecida

O ganho decorrente de operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou direito, observado o seguinte:

a) o valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste item  deve ser comprovado com documentação hábil e idônea;

b) na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição deve ser:

b.1) apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito; ou

b.2) igual a zero, nos demais casos.

21.2 – Prazo de Recolhimento e Código do DARF

Se incidente, o imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0473.

22. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas ao Exterior citadas nesse texto é considerado como de tributação exclusiva na fonte, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.

23. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda nas hipóteses relacionadas neste trabalho são de responsabilidade da fonte pagadora dos rendimentos (Art. 717 do RIR/1999).

Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora, de que o beneficiário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

24. PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento).

A partir de 1o janeiro de 2009 considera-se também pais ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas a composição ao societária de pessoas jurídicas, a sua titularidade ou a identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.(§ 4º do art. 24 da Lei nº 9.430/1996 incluído pelo o art. 22 da Lei nº 11.727/2008)

Para esse efeito, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Fundamentos Legais: os citados no texto.