COMISSÃO E CORRETAGENS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS
Tributação na Fonte

Sumário

1. Rendimentos Alcançados e Alíquota
2. Responsabilidade Pelo Recolhimento
2.1 – Responsabilidade Especial Pelo Recolhimento
3. Destaque do Imposto no Documento Comprobatório
4. Fato Gerador
4.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas
4.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas
5. Base de Cálculo
6. Repasse de Parte da Comissão
7. Não-Incidência do Imposto
8. Comissões Pagas a Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas
9. Forma e Prazo de Recolhimento
10. Comissões Pagas a Representante Comercial Autônomo
11. Comissões Pagas à Agência de Empregos
12. Comissões Pagas Por Pessoas Jurídicas da Administração Pública Federal
13. Compensação do Imposto Pela Comissionada
14. Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados
15. Informação do IRRF na DIRF

1. RENDIMENTOS ALCANÇADOS E ALÍQUOTA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos (Art. 53 da Lei nº 7.450/1985 e art. 651 do RIR/1999).

2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Como regra geral, o imposto deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.

2.1 – Responsabilidade Especial Pelo Recolhimento

A Instrução Normativa nº 153/1987, alterada pelas Instruções Normativas nºs 177/1987 e 107/1991, determinou que o Imposto de Renda seja recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) venda de passagens, excursões ou viagens;

Nota: No caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro tipo de serviço vinculado à atividade, à retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, são obrigações da pessoa jurídica que paga ou credita a remuneração (Instrução Normativa SRF nº 76/1986).

f) administração de cartão de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;

Nota: O Imposto de Renda incide sobre a corretagem ou comissão cobrada pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na Nota Fiscal de serviços, sem o que a incidência se dará sobre o valor total da referida nota (Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1986).

h) prestação de serviços de administração de convênios.

Os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na Fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “h”.

3. DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Considerando que a fonte pagadora não tem a obrigação de reter o imposto devido nos casos mencionados no subitem 2.1, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar, no documento comprobatório por ela emitido, o valor do imposto cujo recolhimento é de sua responsabilidade.

4. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do pagamento ou crédito da importância convencionada entre as partes, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Cabe lembrar que por crédito do rendimento entende-se o lançamento contábil feito pela pessoa jurídica devedora da comissão em conta específica do passivo, o qual fica colocado à disposição da pessoa jurídica credora.

4.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

4.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que a retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

5. BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda na Fonte deve ser retido sobre o valor total pago ou creditado, não sendo permitida a exclusão do valor relativo ao ISS ou outros tributos, ainda que estes estejam destacados na Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos (Instrução Normativa SRF nº 153/1987).

6. REPASSE DE PARTE DA COMISSÃO

Quando houver repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor líquido recebido pela pessoa jurídica, ou seja, sobre a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra pessoa jurídica.

7. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na Fonte não incidirá sobre as comissões e corretagens nos seguintes casos (Instrução Normativa SRF nº 153/1987):

a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado;

b) quando as comissões e corretagens forem pagas por condomínios, fundo em condomínio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores;

c) sobre as comissões de operações de câmbio recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais.

8. COMISSÕES PAGAS A PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

O Imposto de Renda na Fonte não incidirá quando os rendimentos forem pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 44/1986.

9. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.933/2009).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 8045.

10. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Quando o beneficiário do rendimento for um representante comercial autônomo, o Imposto de Renda na Fonte será calculado com base na tabela progressiva mensal. Neste caso, o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte considera-se ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 0588.

O Ato Declaratório Normativo nº 25, de 13.12.1989, definiu que o representante comercial que exerce, em nome individual, exclusivamente a intermediação de negócios mercantis por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados na pessoa física, ainda que esteja registrado como firma individual na Junta Comercial e no CNPJ.

11. COMISSÕES PAGAS À AGÊNCIA DE EMPREGOS

A comissão paga ou creditada à agência de emprego pela intermediação na contratação de pessoal para empresas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento), conforme definiu o Parecer Normativo CST nº 37/1987.

12. COMISSÕES PAGAS POR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras, serão retidos na fonte o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a COFINS e o PIS/PASEP, observando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003.

13. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA COMISSIONADA

O Imposto de Renda pago ou retido na modalidade tratada neste trabalho poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o IRPJ devido no período em que computar os rendimentos na determinação da base de cálculo desse imposto, seja este calculado com base no lucro real, estimado, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).

14. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS

As pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos decorrentes de comissão de intermediação, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverão fornecer o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Instrução Normativa SRF nº 119/2000)

As pessoas jurídicas citadas no subitem 2.1 que tenham recebido importância a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (Arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013).

15. INFORMAÇÃO DO IRRF NA DIRF

As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. (Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.