ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL LEI Nº 12.973/2014
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Principais Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Normas Gerais Sobre a Tributação em Bases Universais
3. Tributação em Bases Universais – Pessoa Jurídica
3.1 - Controladora Domiciliada no Brasil
3.1.1 - Parcela do Ajuste do Valor do Investimento em Controlada, Direta ou Indireta, Domiciliada no Exterior
3.1.2 – Tributação de Forma Consolidada
3.1.3 – Tributação Dos Ajustes Quando Não Houver Consolidação
3.2 – Coligadas Domiciliadas no Exterior
3.2.1 – Lucros Auferidos Por Intermédio de Coligada Domiciliada no Exterior
3.2.2 – Momento da Disponibilização Dos Lucros Para a Empresa Coligada no Brasil
3.2.3 – Momento do Crédito ou Pagamento do Lucro
3.2.4 – Descumprimento Das Condições
3.3 – Equiparação a Controladora
3.4 – Conceito e Definições
3.5 – Deduções Permitidas Para Fins de Apuração do Lucro Real e da CSLL
3.5.1 – Dedução Dos Valores Referentes às Adições
3.5.2 – Dedução do Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior
3.5.3 – Pessoa Jurídica Coligada Domiciliada no Brasil – Dedução do IRRF no Exterior
3.5.4 - Pessoa Jurídica Controladora Domiciliada no Brasil – Imposto Pago Para Fins de Dedução
3.6 – Pagamento do IR e da CSLL Devidos
3.6.1 - Lucros Decorrentes do Resultado Considerado na Apuração da Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil Controlada, Direta ou Indireta, no Exterior
3.6.2 - Resultado da Filial ou da Sucursal, no Exterior
4. Opção Para o Ano-calendário de 2014
5. Vigência e Regulamentação
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio dos artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (DOU de 14.05.2014), foram introduzidas algumas alterações na tributação dos lucros auferidos no exterior, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 4 e 5 deste trabalho.
Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
2. NORMAS GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do subitem 3.3, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta, observado o seguinte: (art. 76 da Lei nº 12.973/2014)
a) dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto;
b) a variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta;
c) caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
3. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS – PESSOA JURÍDICA
3.1 - Controladora Domiciliada no Brasil
3.1.1 - Parcela do Ajuste do Valor do Investimento em Controlada, Direta ou Indireta, Domiciliada no Exterior
A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no item 2, observado o seguinte: (art. 77 da Lei nº 12.973/2014)
a) a parcela do ajuste compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior;
b) o prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Lei nº 12.973/2014 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB;
c) observado o disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
d) o disposto na letra “c” acima aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:
d.1) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010;
d.2) contratada pela pessoa jurídica de que trata a letra “d.1” acima;
e) o disposto na letra “c” acima aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.
3.1.2 – Tributação de Forma Consolidada
Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o subitem 3.1.1 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: (art. 78 da Lei nº 12.973/2014)
a) estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
b) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de tributação definido na letra “c” do subitem 3.4;
c) sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “b” acima; ou
d) tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no subitem 3.4.
Notas:
1) A consolidação prevista no subitem 3.1.2 deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no item 2 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
2) O resultado positivo da consolidação prevista no subitem 3.1.2 deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
3) No caso de resultado negativo da consolidação prevista no subitem 3.1.2, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos.
4) Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata a nota nº3 acima, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
5) O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam as letras “c”, “d” e “e” do subitem 3.1.1 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere o subitem 3.1.2.
6) A opção pela consolidação de que trata o subitem 3.1.2 é irretratável para o ano-calendário correspondente.
7) Na ausência da condição da letra “a” do subitem 3.1.2, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições.
3.1.3 – Tributação dos Ajustes Quando Não Houver Consolidação
Quando não houver consolidação, nos termos do subitem 3.1.2, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (art. 79 da Lei nº 12.973/2014)
a) se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
b) se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
O disposto no item 2 e nos subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos do subitem 3.3.
3.2 – Coligadas Domiciliadas no Exterior
3.2.1 – Lucros Auferidos Por Intermédio de Coligada Domiciliada no Exterior
Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: (art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
a) não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto na letra “c” do subitem 3.4;
b) não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “a” acima.
3.2.2 – Momento da Disponibilização dos Lucros Para a Empresa Coligada no Brasil
Para efeitos do disposto no subitem 3.2.1, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil: (§ 1º do art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
a) na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
b) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
c) na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
3.2.3 – Momento do Crédito ou Pagamento do Lucro
Para efeitos do disposto na letra “a” do subitem 3.2.2, considera-se: (§ 2º do art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
b) pago o lucro, quando ocorrer:
b.1) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b.2) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
b.3) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
b.4) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
Notas:
1) Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no subitem 3.2.1 serão tributados na forma do subitem 3.2.4. (§ 3º do art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
2) O disposto nos subitens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos termos do subitem 3.3. (§ 4º do art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
3) Para fins do disposto nos subitens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas. (§ 5º do art. 81 da Lei nº 12.973/2014)
3.2.4 – Descumprimento das Condições
Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no subitem 3.2.1, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (art. 82 da Lei nº 12.973/2014)
a) se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
b) se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Notas:
1) Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
2) O disposto no subitem 3.2.4 não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do subitem 3.3.
3.3 – Equiparação a Controladora
Para fins do disposto na Lei nº Lei nº 12.973/2014, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. (art. 83 da Lei nº 12.973/2014)
Para efeitos do disposto acima, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
a) a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
d) a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
e) a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e
f) a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nas letras “a” a “e” acima.
3.4 – Conceito e Definições
Para fins do disposto na Lei nº 12.973/2014, considera-se: (art. 84 da Lei nº 12.973/2014)
a) renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a.1) royalties;
a.2) juros;
a.3) dividendos;
a.4) participações societárias;
a.5) aluguéis;
a.6) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
a.7) aplicações financeiras; e
a.8) intermediação financeira.
b) renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
c) regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)
Notas:
1) As letras “a.2”, “a.7” e “a.8” do subitem 3.4 não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas. (§ 1º art. 83 da Lei nº 12.973/2014)
2) Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento). (§ 2º art. 83 da Lei nº 12.973/2014)
3) O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata a letra “c”do subitem 3.4 para até 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou parcialmente. (§ 3º art. 83 da Lei nº 12.973/2014)
3.5 – Deduções Permitidas Para Fins de Apuração do Lucro Real e da CSLL
Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. (art. 85 da Lei nº 12.973/2014)
3.5.1 – Dedução Dos Valores Referentes às Adições
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do subitem 3.3 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos, observado o seguinte: (art. 86 da Lei nº 12.973/2014)
a) a dedução tratada acima:
a.1) deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
a.2) deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
a.3) deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
a.4) deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos neste subitem.
b) o disposto neste subitem aplica-se à hipótese prevista no subitem 3.2.4.
3.5.2 – Dedução do Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior
A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas, observado o seguinte:. (art. 87 da Lei nº 12.973/2014)
a) considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.
b) no caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados;
c) no caso de não haver consolidação, a dedução será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta;
d) o valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real;
e) o tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização;
f) caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais;
g) na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nas letras “d” e “h” acima;
h) o saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição;
i) para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto;
j) até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto na letra “b” acima e as condições previstas nas letras “a” a “d” do subitem 3.6.1, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura;
k) o Poder Executivo poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata a letra “j” acima.
3.5.3 – Pessoa Jurídica Coligada Domiciliada no Brasil – Dedução do IRRF no Exterior
A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no subitem 3.2.1, observados os limites previstos nas letras “d” e “h” do subitem 3.5.2. (art. 88 da Lei nº 12.973/2014)
Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos neste subitem.
3.5.4 - Pessoa Jurídica Controladora Domiciliada no Brasil – Imposto Pago Para Fins de Dedução
A matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata os subitens 3.3 e 3.5.2, o imposto sobre a renda retido na fonte, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior. (art. 89 da Lei nº 12.973/2014)
O disposto acima somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada
3.6 – Pagamento do IR e da CSLL Devidos
À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.2.4, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o 8o (oitavo) ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1o (primeiro) ano subseqüente, observado o seguinte: (art. 90 da Lei nº 12.973/2014)
a) no caso de infração ao subitem 3.6.1, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo declarado;
b) a opção, na forma prevista acima, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil – RFB;
c) no caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso;
d) o valor do pagamento, a partir do 2o (segundo) ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, sendo os juros dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
3.6.1 - Lucros Decorrentes do Resultado Considerado na Apuração da Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil Controlada, Direta Ou Indireta, no Exterior
A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do subitem 3.6, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior: (art. 91 da Lei nº 12.973/2014)
a) não sujeita a regime de subtributação;
b) não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto na letra “b” acima; e
d) que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no subitem 3.4.
3.6.2 - Resultado da Filial ou da Sucursal, no Exterior
Aplica-se o disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.6, e 3.6.1 ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior.
4. OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas neste trabalho para o ano-calendário de 2014, observado o seguinte: (art. 96 da Lei nº 12.973/2014)
a) a opção de que trata este item será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 1o de janeiro de 2014;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata este item;
c) fica afastado, a partir de 1o de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § 1o e nos §§ 2o e 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata este item.
5. VIGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO
A Lei nº 12.973/2014 entra em vigor em 1o de janeiro de 2015. (art. 119 da Lei nº 12.973/2014)
a) aos contribuintes que fizerem a opção prevista no item 4, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
a.1) os arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014; e
a.2) as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014.
Fundamentos Legais: os citados no texto.