VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Emissão dos documentos fiscais;
3. Caracterização da entrega futura;
4. Venda para entrega futura de mercadoria com substituição;
5. Devolução;
6. Pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
1. Introdução
Abordaremos neste boletim como efetuar a operação de venda para entrega futura de acordo com o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
2. Emissão dos documentos fiscais
O art. 31 do Anexo XII do RCTE define que na venda para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento.
O ICMS deve ser destacado e pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. O valor da nota fiscal de entrega deve ser atualizado em relação à nota de faturamento nos termos dos §§ 2º a 4º do referido artigo. Os documentos fiscais serão:
NF(1): Simples Faturamento para Entrega Futura – CFOP 5.922/6.922, sem destaque de ICMS, (art. 31 do Anexo XII do RCTE);
NF(2): Nota fiscal de “Remessa - Entrega Futura” – CFOP 5.116/6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, com destaque de ICMS, se devido, indicando os dados da NF(1) (modelo, série, número e data de emissão) - (art. 31, § 1º do Anexo XII do RCTE);
3. Caracterização da entrega futura
A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura.
Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não sai do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento.
Vale notar que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa. A “venda para entrega futura” diferencia-se, portanto, do “faturamento antecipado” que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos da negociação. (Parecer 906/2010-GEPT).
Com base na legislação que trata da operação de venda para entrega futura, conclui-se que a emissão da nota fiscal destinada à simples faturamento não é obrigatória, devendo, o contribuinte, demonstrar ao fisco, quando necessário, por meio de escrituração contábil ou outros documentos, que o dinheiro recebido, mesmo que por meio de cartão de débito/crédito refere-se a operação de venda de mercadoria para entrega futura.
Vale notar que, embora pela legislação do ICMS a emissão dessa nota seja opcional, a emissão pode ser útil para fins de controle de outros tributos.
4. Venda para entrega futura de mercadoria com substituição
Nos casos envolvendo venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 31, § 1º do Anexo XII do RCTE (Parecer 1978/2012-GEOT).
O contribuinte pode optar por emitir a nota fiscal de simples faturamento e, caso o faça, quando da efetiva entrega estará obrigado a emissão de nota fiscal com destaque tanto do ICMS próprio, se devido, quanto do ICMS por substituição tributária. O CFOP a ser utilizado serão 5.116; 6.116; 5.117 ou 6.117, conforme o caso.
5. Devolução
O art. 31 do Anexo XII do RCTE não prevê a emissão de nota fiscal de "devolução (simbólica) ou estorno", caso a venda para entrega futura não aconteça, ou então, não seja realizada a venda efetiva ou ocorra a entrega apenas parcial dos produtos.
Também nos artigos 159 a 167 do RCTE, não consta exigência de emissão de nota fiscal nessa situação. Assim, não se pode exigir nota fiscal relativamente à parte da venda futura que não se efetuar. Com isso, a orientação é que o contribuinte elabore documento de controle interno dessa operação para exibição ao Fisco ou no mínimo uma ocorrência no livro RUDFTO. (com base no Parecer 1.603 /2008-GPT).
Isso também vale, no caso em que a venda para entrega futura se desfez antes da saída (total ou parcial) das mercadorias, sendo que os lançamentos relativos à nota fiscal de faturamento (venda para entrega futura) tornar-se-ão sem efeito, na escrita fiscal, respectivamente, do vendedor e do adquirente, mediante simples anotação da ocorrência do fato e dos motivos determinantes do desfazimento do negócio no livro RUDFTO, sem necessidade de emissão de documentos fiscais, devendo o contribuinte arquivar toda e qualquer documentação comprobatória dessa anulação ou desfazimento de negócio.
6. Pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
Na venda para entrega futura, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte deve emitir o comprovante não-fiscal e o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido.
Somente, quando da efetiva entrega da mercadoria deverá ser emitido o cupom fiscal. (pergunta e respostas nº 1087 – Site da SEFAZ/GO).
Fundamento legal: citados no texto.