SUSPENSÃO DO IPI – VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Benefício na aquisição de MP, PI e ME previsto na Lei 10.637/2002
Sumário
1.Introdução
2.Requisitos para utilização do Benefício Fiscal
3.Condições Estabelecidas pela Receita Federal
4.Produtos Autopropulsados
1. INTRODUÇÃO
Em continuação a matéria anterior, que abordou aspectos gerais acerca da suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002, serão abordados neste trabalho os requisitos para utilização deste benefício fiscal.
2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Para aproveitamento do benefício fiscal da suspensão, apresentado da Lei 10.637/2002, as empresas adquirentes deverão:
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
3. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RECEITA FEDERAL
Estabelece a IN 948/2009 condições para fruição da suspensão do IPI, determinada pela Lei 103.617/2002.
Cada hipótese de aplicação da suspensão possui exigências específicas, conforme exposto a seguir:
4. PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Determina o art. 2º da IN 948/2009, Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.424/2013 que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI.
Ainda, determina o art. 3º do mesmo diploma legal que os produtos acima mencionados serão desembaraçados com suspensão do IPI sendo aplicado o mesmo tratamento à empresas comerciais atacadistas adquirentes dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial.
Tratando-se de desembaraço aduaneiro a suspensão do IPI está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega de informação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo contendo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Ainda, conforme salientado no tópico sob nº 3 as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente beneficiado pela suspensão do IPI são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei 14.485/2002, a seguir elencados:
ANEXO I
CÓDIGO |
CÓDIGO |
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
|
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
Nos próximos trabalhos, serão abordados os demais produtos/setores beneficiados pela suspensão do IPI determinada pela Lei 10.637/2002.
Fundamento Legal: os citados no texto.