SUSPENSÃO DO IPI
 Produtos do Capítulo 88 e dos Bens de Informática

Sumário

1. Introdução
2. Requisitos para utilização do Benefício Fiscal
3. Condições Estabelecidas pela Receita Federal
4. Produtos Beneficiados

1.INTRODUÇÃO

Serão abordados nessa matéria os requisitos para utilização do benefício fiscal de suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002.

2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Para aproveitamento do benefício fiscal da suspensão, apresentado da Lei 10.637/2002, as empresas adquirentes deverão:

- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);

- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

3. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RECEITA FEDERAL

Estabelece a IN 948/2009 condições para fruição da suspensão do IPI, determinada pela Lei 10.617/2002

Cada hipótese de aplicação da suspensão possui exigências específicas, conforme exposto a seguir:

4. PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA

Determina o art. 11º da IN 948/2009 que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: 

I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI; e 

II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo. 

Ainda, determina o § 2º do art. 11 da IN 948/2009 do mesmo diploma legal que os produtos acima mencionados serão desembaraçados com suspensão do IPI sendo aplicado o mesmo tratamento à empresas comerciais atacadistas adquirentes dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial.

Tratando-se de desembaraço aduaneiro a suspensão do IPI está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega de informação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo contendo:

I - os produtos que industrializa; 

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Ainda, conforme salientado no tópico sob nº 3  as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Para conhecimento, segue abaixo os produtos compreendidos pelo Capítulo 88 da TIPI:


NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

10

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

8802.1

-Helicópteros:

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000 kg, vazios  

10

8802.12

--De peso superior a 2.000 kg, vazios

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500 kg  

10

8802.12.90

Outros  

10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.20.10

A hélice  

10

8802.20.2

A turboélice

8802.20.21

Monomotores  

10

8802.20.22

Multimotores  

10

8802.20.90

Outros  

10

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

8802.30.10

A hélice  

10

8802.30.2

A turboélice

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios  

10

8802.30.29

Outros  

10

8802.30.3

A turbojato

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios  

10

8802.30.39

Outros  

10

8802.30.90

Outros  

10

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

8802.40.10

A turboélice  

10

8802.40.90

Outros  

10

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 

0

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

0

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

0

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

0

8803.90.00

-Outras

0

8804.00.00

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.

10

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0

Fundamento Legal: Os citados no texto.