SAÍDA DE ATIVO FIXO
Aspectos tributários quanto ao IPI

Sumário

1. Introdução
2. Venda 
2.1 - Ativo com Mais de 5 (Cinco) Anos - Não-Incidência
2.2 - Ativo com Menos de 5 (Cinco) Anos - Tributação do IPI
3. Transferência
4. Nota Fiscal
5. CFOP

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os aspectos atinentes ao IPI nas saídas de ativos imobilizado promovidas por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2. VENDA

2.1 - Ativo Com Mais de 5 (Cinco) Anos - Não-Incidência

Não constitui fato gerador do IPI, ou seja, não será tributada pelo imposto a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 5 (cinco) anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado (Art. 38, III, do RIPI/2010).

Também, não estarão sujeitas ao IPI as vendas de bens do ativo imobilizado efetuadas por empresas industriais ou equiparadas, desde que esses bens tenham sido adquiridos de terceiros.

2.2 - Ativo Com Menos de 5 (Cinco) Anos - Tributação do IPI

A venda de bens do ativo imobilizado industrializados ou importados pelo industrial ou importador estará sujeita ao imposto federal se os mesmos forem vendidos antes de completar o quinquênio de sua incorporação.

3. TRANSFERÊNCIA

Poderão sair com suspensão do imposto os bens do ativo imobilizado destinados a outro estabelecimento da mesma firma (localizado na mesma ou em outra unidade da Federação), para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Como a suspensão do imposto nesse caso é opcional, o contribuinte, não se valendo desta prerrogativa, terá que atentar para os limites mínimos aplicáveis à base de cálculo do imposto, previstos nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010, os quais são transcritos a seguir:

“Art. 195 - O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

(...)

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

(...)

Art. 196 - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.”

4. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal que acobertar a saída, dentre outras indicações regulamentares exigidas, o contribuinte fará constar no campo “Informações Complementares” as expressões, conforme o caso:

a) Venda: “Não-incidência do IPI nos termos do art. 38, inciso III, do RIPI/2010 (desincorporação há mais de 5 (cinco) anos)”; ou

b) Transferência: “Suspensão do IPI nos termos do art. 43, inciso XII, do RIPI/2010”.

5. CFOP

Venda de Ativo Imobilizado:

5.551, 6.551 ou 7.551 (operações internas, interestaduais e exportações, respectivamente).
Transferência de Ativo Imobilizado.

5.552 ou 6.552 (operações internas e interestaduais, respectivamente).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.