VALOR TRIBUTÁVEL
Generalidades
Sumário
1. Introdução
2. Valor Tributável
3. Inclusão do Frete e Das Demais Despesas Acessórias
4. Descontos, Diferenças ou Abatimentos
5. Consignação Mercantil
6. Valor Tributável Mínimo
7. Arbitramento do Valor Tributável
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes produzem mercadorias e, consequentemente, várias operações, sendo que cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Neste trabalho analisaremos, sob a égide da Legislação do IPI, o valor tributável destas operações, ou seja, a parcela que será passível de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Nos termos do art. 190 do RIPI/10, constitui valor tributável:
a) dos produtos de procedência estrangeira:
a.1) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e
a.2) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e
b) dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
3. INCLUSÃO DO FRETE E DAS DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS
O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” do item anterior compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto neste item, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
4. DESCONTOS, DIFERENÇAS OU ABATIMENTOS
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
5. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” do item 2 será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
6. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável não poderá ser inferior:
a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;
b) a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
Nota: Neste caso, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
Nota: O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
d) a 70% (setenta por cento) do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.
Para efeito de aplicação do disposto nas letras “a” e “b” deste item, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo, no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e sendo o produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
7. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração do preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre-civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.