CONTRIBUINTE DO IPI POR OPÇÃO
Generalidades

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos que podem solicitar equiparação
3. Opção
4. Desistência
5. Obrigações Acessórias
6. Apropriação de créditos

1.INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar a faculdades especificada pelo Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, acerca a opção de determinado estabelecimento equiparar-se a industrial, bem como o procedimento utilizado para tal.

2. ESTABELECIMENTOS QUE PODEM SOLICITAR EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais atacadistas que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. 

3. OPÇÃO 

O exercício da opção de equiparação a industrial será formalizada mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.

Operacionalmente, a opção dar-se-á no programa PGDCNPJ, na alteração cadastral, incluindo o evento 241 - Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial. (Tabela I)

4. DESISTÊNCIA 

Tal como a opção por estabelecimento industrial, a desistência desta condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.

A desistência dar-se-á também pelo programa PGDCNPJ, na alteração cadastral, incluindo o evento 242 - Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial.(Tabela II)

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os estabelecimentos optantes, estão  observar o cumprimento das seguintes obrigações acessórias: 

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos; 

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores; 

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e 

d) a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

6. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme preceitua artigo 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, devidamente consignado no documento fiscal, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero. 

Destarte, os contribuintes do IPI por mera opção, deverão apurar o IPI, assim como os demais contribuintes, pelo sistema de débito e crédito, isto é, o imposto a recolher será resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Fundamento Legal: Os citados no texto.