PAPEL IMUNE
Registro Especial e DIF-Papel Imune
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Documentação Necessária
4. Requisitos Para Obtenção de Registro Especial
5. Do Cancelamento do Registro Especial
6. Consulta
7. DIF Papel Imune
1. INTRODUÇÃO
Instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, o registro especial para operar com papel imune é obrigação acessória de cumprimento obrigatório para fabricantes, distribuidores, importadores, gráficas, editoras e todas as empresas que operam com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A presente matéria visa apresentar especificidades acerca dessa obrigatoriedade dispondo, ao final da matéria, link para acesso aos estabelecimentos devidamente registrados.
2. OBRIGATORIEDADE
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial.
Sem o devido cadastro, não poderão promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel.
A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
a) Fabricante de papel (FP);
b) Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
c) Importador (IP);
d) Distribuidor (DP) e
e) Gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O pedido de Registro Especial deverá ser protocolizado junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (DEFIS), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
1- dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço;
2 - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
3 - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.
4 - relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
5 - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.
4. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da DRF ou da Defis, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
1 - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial;
2 - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade;
3 - estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
4 - não ter sido detentora, nos últimos 5 anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas físicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009.
5. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL
O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1 – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
2 – situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
3 – atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
4 – omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune); ou
5 – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
6. CONSULTA
A página da Receita Federal disponibiliza link para acesso a Consulta Estabelecimentos Registrados:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATPAE/PapelImune/Consulta/PreConRegPapelImune.asp
7. DIF PAPEL IMUNE
As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1 º da Lei n º 11.945, de 4 de junho de 2009, estão obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.
A omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante RFB.
A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
1 - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
2 - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.