IPI - IMUNIDADE
Generalidades

Sumário

1. Introdução 
2. Conceitos 
3. Produtos Contemplados Com Imunidade 
3.1 - Cessação da Imunidade ao Papel 
4. Responsável Pelo Pagamento do IPI 
5. Indicação do Benefício na Nota Fiscal 
6. Zona de Processamento de Exportação (ZPE) 
6.1 - Manutenção e Utilização do Crédito 
6.2 - Prazo de Aplicabilidade do Benefício

1. INTRODUÇÃO

Sujeitam-se ao IPI as operações com produtos industrializados, contudo, casos existem em que por expressa previsão constitucional estão imunes à tributação.

2. CONCEITOS

Primeiramente, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção, uma vez que daí têm decorrido inúmeros litígios e indevidas cobranças pelo Estado. A imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a Previdência Social (Art. 195, § 7º, CF), na verdade se trata de imunidade, o que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como só acontece nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado.

Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

3. PRODUTOS CONTEMPLADOS COM IMUNIDADE

São beneficiados com a imunidade do imposto:

a) os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão;

b) os produtos industrializados destinados ao Exterior;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) a energia elétrica, os derivados de petróleo, os combustíveis e os minerais do País, sendo que entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

A Secretaria da Receita Federal poderá expedir normas e estabelecer requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel em referência na letra “a” retro, assim como para a comprovação da destinação do produto industrializado ao Exterior, na saída do País, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto que será exportado.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dada destinação diversa, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade respectiva, como se a imunidade não existisse.

3.1 - Cessação da Imunidade ao Papel

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista na letra “a” do item 3, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou seus estabelecimentos distribuidores, ainda que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

4. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPI

É considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Obrigam-se ao pagamento do IPI como responsáveis aqueles que inobservarem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade do imposto.

5. INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO NA NOTA FISCAL

Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal conterá, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “No gozo de imunidade tributária”, com a declaração do dispositivo regulamentar ou constitucional, quando o produto estiver na órbita da imunidade constitucional.

6. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

Às empresas que se instalarem em ZPE, desde que observadas as condições do Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens imprescindíveis à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação e Declaração de Exportação, no SISCOMEX, e com cobertura cambial.

6.1 - Manutenção e Utilização do Crédito

Quanto à manutenção e utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos vendidos nos termos verificados no item 6, para maior segurança dos contribuintes, necessário se faz solicitar um posicionamento da Secretaria da Receita Federal (SRF), por não haver expressa previsão legal no Regulamento do IPI vigente.

6.2 - Prazo de Aplicabilidade do Benefício

Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalar em ZPE vigorarão por até 20 (vinte) anos, podendo ser estendido sucessivamente por períodos iguais ao originalmente concedido.

Fundamentos Legais: RIPI/10.