CRÉDITO FISCAL DO IPI
Compras de não Contribuintes
Sumário
1. Introdução
2. Do Direito ao Crédito
3. Apuração do Crédito
4. Escrituração Fiscal
5. Exemplo Prático
6. Parecer Normativo
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do IPI, pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou imunes ao imposto, desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.
Um dos pontos relevantes acerca do crédito do IPI, objeto de análise da presente matéria, é sobre a permissão para escrituração de crédito do montante de 50% (cinqüenta por cento) do IPI, o qual, presumidamente, incluiria a Nota Fiscal de aquisição, caso adquiram mercadorias de um estabelecimento comerciante atacadista não-contribuinte do IPI.
2. DO DIREITO AO CRÉDITO
Em consonância com o art. 227 do RIPI/2010, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
3. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Com o fito de se proceder à apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, deve-se aplicar a alíquota constante na TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
a) “Valor Contábil”: o valor total do documento fiscal;
b) “IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto”:
b.1) “Base de Cálculo”: não escriturar;
b.2) “Imposto Creditado”: não lançar;
c) “IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto”:
c.1) “Outras”: o valor correspondente ao total do documento fiscal;
c.2) “Observações”: mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Visando melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, observemos o exemplo a seguir:
Aquisição de perfis de ferro, cuja classificação na TIPI é 7216.21.00 e a alíquota de 5% (cinco por cento);
Valor da aquisição: R$ 1.000,00;
Valor da base de cálculo: R$ 500,00 (50%);
Valor do crédito do IPI: R$ 25,00 (5% x R$ 500,00).
6. PARECER NORMATIVO
Neste item, com o intuito de elucidar ainda sobre o tema em questão e dirimir quaisquer dúvidas remanescentes, estaremos publicando a íntegra do Parecer Normativo CST nº 296, que trata do assunto abordado nesta matéria.
PARECER NORMATIVO CST Nº 296/1970
01 - IPI
01.10 - Crédito do Imposto
Direito ao crédito de 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas por estabelecimentos industriais a comerciantes não contribuintes: a) vigente de 01.01.65 (art. 27, § 3º, Lei nº 4.502/64) até 17.11.66; b) insubsistente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, 18.11.66, art. 2º, alt. 10ª) até 31.11.68; c) restabelecido a partir de 01.01.69 (vigência do art. 6º do DL nº 400, de 1968).
Equiparação a contribuinte do imposto dos comerciantes enquadrados na alt. 1ª ao art. 2º do DL nº 34/66: a) facultada desde a vigência desse dispositivo, ou por opção formal nos termos da Circ. DRI nº 52, de 24.06.68; b) desistência da opção: lN nº 34, de 24.07.70.
Produtos usados ou sucata adquiridos para industrialização a comerciantes: há direito de crédito de 50%, mesmo quando os esta-belecimentos comercial e industrial sejam da mesma pessoa jurídica.
O artigo 6º do DL nº 400 independe de regulamentação.
Admitia a Lei nº 4.502, de 30.11.64, pelo § 3º do artigo 27, o direito ao crédito do “imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridas a revendedores não contribuintes”, calculado “mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor constante da nota fiscal”.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66), que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, 01.12.65, regulou o Sistema Tributário Nacional, na parte referente ao IPI declarou contribuinte do imposto, entre outros, “o comerciante de produtos sujeitos ao imposto” que os forneça ao industrial (CNT), art. 51, III).
O Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, que adaptou a legislação específica do então imposto de consumo às alterações decorrentes da referida Emenda e do CTN, pela alteração 1ª ao seu artigo 2º, incluiu entre os contribuintes do imposto “os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção”, e pela altera-ção 10ª do mesmo artigo mandou suprimir os parágrafos do artigo 27 da Lei nº 4.502, antes mencionada, entre eles o § 3º a que nos referimos no item 1, retro.
Assim, temos, preliminarmente, e fora de qualquer dúvida, que, a partir de 18.11.1966 não mais subsistiu o § 3º do art. 27 da Lei nº 4.502, e, conseqüentemente, o direito ao crédito de 50% ali previsto, tendo-se em vista que a referida alteração 9ª do art. 2º do DL nº 34 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme dispõe o artigo 24 desse DL. Reitere-se, pois, como de nenhuma consistência a argumentação sobre a subsistência daquele direito a pretexto de não se haver regulamentado a equiparação referida no item 3, retro, em que pesem as considerações que a seguir alinharemos.
A mencionada alteração 1ª do artigo 2º do DL nº 34, transcrito no item 3, acrescenta em parágrafo: “O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo”, ou seja, o conceito de “venda por atacado” e “bens de produção”. Assim, também fora de dúvida que a vigência do dispositivo, pelo menos no que dependesse da exata conceituação de “bens de produção”, bem como de algumas hipóteses de venda por atacado que viessem a ser configuradas, afora as tradicionais, estava suspensa até a expedição do regulamento.
Sem dúvida, porém, os comerciantes atacadistas que efetuassem vendas de matérias-primas e embalagens a industriais, poderiam, no nosso entender se enquadrar, desde logo, na mencionada disposição, independentemente de qualquer conceituação futura, isso porque, como se disse, o que deveria ser conceituado eram os “bens de produção”. Assim, nenhuma censura cabe aos que, nessa hipótese, passaram a se equiparar a contribuinte, desde que cumpridas as exigências legais e regulamentares respectivas. Conseqüentemente, assistia aos industriais adquirentes o direito ao crédito do total do imposto destacado nas notas fiscais.
Expedido o regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI, foram afinal, conceituados “vendas por atacado” (art. 4º) e “bens de produção” (art. 5º), consagrada a norma do DL nº 34, que instituiu a equiparação, no inciso V, § 1º, do art. 3º, mas declarado no art. 332 que “o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 3º entrará em vigor sessenta dias após a publicação deste Regulamento”.
Todavia, em face do grande alcance da norma, que passaria a abranger a quase totalidade dos comerciantes atacadistas, até nas vendas efetuadas a não industriais, ponderável corrente dos representantes das classes abrangidas pleiteou junto às autoridades fazendárias a prorrogação de sua vigência até que fosse encontrada solução conciliatória.
Daí resultaram sucessivas prorrogações da vigência do dispositivo, todas as instâncias das mencionadas entidades. São elas: Portarias nº GB-589, de 13.12.67, prorrogado para 31.12.67; nº GB-642, de 26.12.67, prorrogado para 01.03.68; nº GB-87, de 29.02.68, para 01.06.68; nº GB-252, de 29.05.68, para 01.09.68; nº GB-352, de 29.07.68, para 01.12.68 e nº 506, de 05.12.68, para 01.02.1969. Por fim pela Portaria nº GB-46, de 06.02.69, em vigor, a execução da norma do DL nº 34 foi prorrogada “até a expedição de novo regulamento”.
No entanto, durante esse período de prorrogações, algumas categorias do comércio atacadista, por entenderem que a equiparação lhes interessava, em razão das peculiaridades dos produtos do seu comércio, pleitearam-na junto à Fazenda, o que lhes foi autorizado, tendo em vista a citada norma do DL nº 34, além do prescrito no art. 51, inc. III, do CTN, a que antes nos referimos.
Não poderia, contudo, a autorização se limitar a essa ou àquela categoria; teria que ser geral. Por outro lado, por questão de controle fiscal, seria necessário disciplinar a opção de sorte a não ficar ao arbítrio dos interessados a futura desistência. Foi então que, pela Circular nº 52, de 24.06.68, do extinto Departamento de Rendas Internas, declarou-se que a opção, uma vez adotada, teria caráter irrevogável, obrigando-se o optante, a partir da respectiva formalização, ao cumprimento das exigências legais e regulamentares previstas para os contribuintes do imposto. Essa norma foi consagrada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 3, de 12.09.69.
Posteriormente, porém, com o advento do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, foi restabelecido, pelo seu artigo 6º, o direito de crédito sobre 50% do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido de comerciante atacadista não contribuinte.
Com isso, a opção deixou de ser vantajosa para muitos dos que a haviam adotado, especialmente para aqueles cujos produtos são sujeitos a preço tabelado. Mas a desistência lhes era obstada em face do caráter irretratável da opção. Finalmente, pela Instrução Normativa nº 34, de 24 de julho de 1970, foi admitida a desistência de opção de acordo com as normas a serem estabelecidas por esta Coordenação.
Feitas essas considerações, pode a questão ser assim sintetizada: 1º) desde a vigência da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (01.01.1965) até 18.11.66, exclusive, quando entrou em vigor o DL nº 34, da mesma data, houve direito de crédito sobre 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas a revendedores não contribuintes (Lei nº 4.502, cit., art. 27, § 3º); 2º) a partir de 18.11.66 (vigência do DL nº 34) até a promulgação do DL nº 400, de 30.12.68 (vigente a partir de 01.01.69) não mais subsistiu aquele direito, por força da revogação expressa do referido § 3º do art. 27, da Lei nº 4.502; 3º) a partir de 01.01.69, foi restabelecido o direito, pelo artigo 6º do citado DL nº 400.
Quanto às aquisições feitas pelos industriais a comerciantes atacadistas equiparados a contribuinte do imposto, “ex vi” da alteração 1ª ao art. 2º do DL nº 34, regulada pelo inciso V, do § 1º, do art. 3º do RlPI, há direito a crédito integral do imposto constante da respectiva nota fiscal em parcela destacada; quanto ao direito à equiparação, este se tornou vigente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, citado), observadas as exigências previstas para o contribuinte, ou por via de opção formal irrevogável, nos termos da circular DRI nº 52, de 24.06.68, convalidada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 3, de 12.09.69; facultada a desistência da opção pela Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70.
Esclareçam-se, ainda, as seguintes dúvidas que vêm sendo levantadas a propósito da questão aqui focalizada. Assim, observados os períodos de vigência já referidos, há direito ao crédito de 50%. a) relativamente a produtos usados, inclusive sucata, adquiridos a comerciantes para emprego na industrialização, inclusive como embalagem; b) produtos adquiridos, para o mesmo fim, a estabeleci-mentos comerciais da mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial adquirente, ainda que situados ambos no mesmo endereço.
Por outro lado, diga-se que o artigo 6º do DL nº 400, que restabeleceu o direito de crédito de 50%, não depende de regulamentação.
Por fim, o comerciante equiparado a contribuinte só tem direito a se creditar do imposto relativamente aos produtos mencionados no art. 5º do RIPI, ou seja, aqueles que são revendidos com destaque e pagamento do imposto.
Os créditos indevidamente lançados deverão ser estornados; se não houver crédito suficiente para se proceder ao estorno, deverá o excedente ser recolhido na forma prevista no artigo 157 do RIPI.
Fundamentos: Regulamento do IPI e Banco de Dados da Secretaria da Receita Federal.