ROTULAGEM DO PAPEL IMUNE
Disposições constantes da IN 1.341/2013

Sumário

1. Introdução
2. Novas Medidas
3. Penalidades por Descumprimento

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda objetivamente o disposto na IN 1.341/2013 que apresenta normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2° da Lei n° 12.649/2012.

2. NOVAS MEDIDAS

Desde 1° de outubro de 2013 oss fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 976/2009 deverão observar as seguintes medidas na circulação de papel imune:

1) as embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos na IN 1.341/2013;

2) Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão "PAPEL IMUNE";

3) Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão "PAPEL IMUNE", com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal; e

4) É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão "PAPEL IMUNE", com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.

No tocante à aquisição de papel imune, os estabelecimentos indicados nesse tópico deverão:

a) - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1° de outubro de 2013 e

b) - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1° não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3° do Decreto n° 7.882/2012, quais sejam:

a)exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

b) perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842/2009.

Fundamento Legal: Os citados no texto.