BAGAGEM DE VIAJANTE – PARTE II
Generalidades sob a ótica da IN RFB 1.385/2013

Sumário

1. Introdução
2. Pagamento do Imposto
3. O Que é Proibido Trazer do Exterior
4. Utilização da Cota de Isenção
5. Apresentação da Bagagem Acompanhada
6. Bens a Declarar
7. Viajantes Menores de Idade
8. Multa Por Apresentar DBA Falsa
9. Bagagem Extraviada

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, daremos continuidade ao tema Bagagem de Viajante, iniciado em matéria publicada no Boletim 33.2014.

2. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF , em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.

Nos locais em que a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.

A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.

3. O QUE É PROIBIDO TRAZER DO EXTERIOR

É proibido trazer do Exterior:

a) cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

b) bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de 18 (dezoito) anos;

c) substâncias entorpecentes ou drogas;

d) bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Nota: A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito à representação fiscal para fins penais.

4. UTILIZAÇÃO DA COTA DE ISENÇÃO

O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 (trinta) dias.

O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

Nota: As instruções desta matéria não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.

5. APRESENTAÇÃO DA BAGAGEM ACOMPANHADA

Todo viajante procedente do Exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.

A declaração é individual.

O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.

Bens adquiridos em loja franca do local em que a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.

6. BENS A DECLARAR

O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para “ Bens a Declarar “ quando estiver trazendo:

a) bens adquiridos no Exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido;

b) bens descritos, nesta matéria, sob o título “Bens Que Não Podem Ser Trazidos Como Bagagem”, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação;

c) valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio;

d) animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente;

e) bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro;

f) bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Nota: É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.

7. VIAJANTES MENORES DE IDADE

Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de 18 (dezoito) anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.

No caso de menores de 16 (dezesseis) anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.

8. MULTA POR APRESENTAR DBA FALSA

Aplicar-se-á multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.

Nota: A opção pelo setor “Nada a Declarar”, quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.

9. BAGAGEM EXTRAVIADA

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa do SRF nº 1.385/2013.