BAGAGEM DE VIAJANTE- Parte I
Generalidades sob a ótica da IN RFB 1.385/2013
Sumário
1. Procedimentos Antes de Viajar
2.
Produtos Que o Viajante Pode Trazer do Exterior Sem o Pagamento de Impostos
3.
Compras em Loja Franca (“DutyFree Shop”)
4. Tributação da Bagagem
5.
Bens Que Não Podem Ser Trazidos Como Bagagem
1. PROCEDIMENTOS ANTES DE VIAJAR
Antes de viajar as pessoas devem declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no Exterior, em razão de garantia.
Declarar também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.
Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
2. PRODUTOS QUE O VIAJANTE PODE TRAZER DO EXTERIOR SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTOS
O viajante pode portar consigo a bagagem, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no Exterior;
b) livros, folhetos e periódicos em papel;
c) outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de $ 500,00 (quinhentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de $ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda;
d) os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido no Exterior por período superior a 1 (um) ano.
Nota: A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
3. COMPRAS EM LOJA FRANCA (“DUTY FREE SHOP”)
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (dutyfree shop), quando, cumulativamente:
a) seu valor total for de até $ 500,00 (quinhentos dólares) dos Estados Unidos da América;
b) forem adquiridos em loja do aeroporto em que a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque;
c) estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
c.1) 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
c.2) 20 (vinte) maços de cigarros de fabricação estrangeira;
c.3) 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarilhas;
c.4) 250g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
c.5) 10 (dez) unidades de artigos de toucador;
c.6) 3 (três) unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Nota: Os bens comprados em lojas francas no Exterior ou em outro aeroporto no Brasil, que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.
4. TRIBUTAÇÃO DA BAGAGEM
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50% (cinqüenta por cento).
O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
5. BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM
Não podem ser trazidos como bagagem:
a) os objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
b) os automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres;
c) as aeronaves; e
d) as embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa do SRF nº 1.385/2013.