SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Aspectos Gerais

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Conceito

2.1 Preliminar

2.2 Subcontratação

3. Responsabilidade de Recolhimento do Imposto e Documentos Fiscais

4. Vedação do Crédito pelo Subcontratante

5. Vale Pedágio

 

1. INTRODUÇÃO


A presente matéria visa abordar aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte tendo como parâmetro o disposto na legislação do ICMS, qual seja LC 87/1996 e Convênio SINIEF 06/1989. 

              

2. CONCEITO

 

2.1 Preliminar

 

Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.  Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.


Quanto ao ICMS devido na operação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.

 

 2.1 Subcontratação


Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação  firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.


Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.


3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS


No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.


Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão (campo “Observações”): “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”; 


A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.


Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga para fim de cobrança da transportadora subcontratante, este não deverá conter o destaque do imposto, mas deve contar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora B no campo consignatário. 


Para tanto, a título de sugestão, recomendamos que neste documento seja indicado o CFOP 5.360 e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa .......” (verificar o dispositivo legal do respectivo Estado). 


O tomador do serviço deve escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CTRC emitido pela transportadora subcontratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.


 4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PELO SUBSCONTRATANTE


Pelo princípio da não cumulatividade, para a compensação do imposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. 


Assim, como não houve destaque no conhecimento do contribuinte subcontratado, não haverá crédito pelo subcontratante.


5. VALE PEDÁGIO


O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.


No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.

Fundamento Legal: Os citados do texto.