BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Parte II
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Acréscimos Moratórios
3. Pedágio
4. Acréscimos Financeiros
5. Transferências Interestaduais
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos da obrigação tributária e deve ser definida através de Lei Complementar, conforme determinação contida no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
Neste texto, daremos continuidade a matéria iniciada no Boletim nº 44.
2. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Não integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do ICMS.
3. PEDÁGIO
Somente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas o valor correspondente ao pedágio não integra a base de cálculo do ICMS.
Nas demais prestações de serviços de transporte rodoviário em que haja a obrigação de pagamento do pedágio, este deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
4. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidores finais, pessoa física, não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.
A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
Depois de deduzidos os acréscimos financeiros, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das letras “a” e “b” supra.
Este procedimento de não inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo do ICMS não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas à venda a prestação, fixadas em legislação específica.
5. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.