COMODATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Noções Jurídicas
4. Diferença Com o Mútuo
5. Não-Incidência do ICMS
6. Emissão de Nota Fiscal
6.1 - Códigos Fiscais de Operação e Prestação de Serviço
1. INTRODUÇÃO
As operações de remessas em comodato, efetuadas pelas empresas, caracterizam-se pela cessão de bens, não pertencentes à linha normal de comercialização da empresa, a outras empresas, sem nenhum ônus. Nesta oportunidade, analisaremos tais operações, focalizando os procedimentos determinados pela legislação do ICMS.
Os artigos 579 a 585 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002),estabelecem as regras para caracterização da remessa em comodato.
2. CONCEITO
Comodato significa empréstimo não oneroso, através de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes contratantes (comodante) entrega a outrem (comodatário) determinada coisa, por empréstimo, a fim de que este a use, pelo tempo e nas condições estabelecidos. O comodatário é obrigado a restituir a coisa tão logo com a exigência do comodante.
Nota Informare: O domínio do bem, nessas operações, não se transfere ao comodatário.
3. NOÇÕES JURÍDICAS
Conforme a legislação considera-se comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Consideram-se coisas não fungíveis aquelas que não podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A individualidade do bem tem relevância jurídica nesta situação.
Se o comodato não tiver prazo convencional, o mesmo será presumido como o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante (aquele que cede o bem em comodato), salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar como sua a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Se 2 (duas) ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O comodato perfaz-se com a tradição do objeto, ou seja, existe a necessidade da entrega da coisa para que o ajuste encontre-se aperfeiçoado.
O contrato de comodato não tem forma prescrita em lei, trata-se, portanto, de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais quanto à produção de provas, o artigo 227 do Novo Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Desta forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.
4. DIFERENÇA COM O MÚTUO
O comodato se distingue do mútuo em razão de que no mútuo o empréstimo é oneroso, ou seja, exige-se de quem toma por empréstimo o pagamento pela utilização do objeto e o bem é fungível ou consumível, isto é, coisa que possa ser substituída por outra da mesma espécie, da mesma qualidade e na mesma quantidade, enquanto que no comodato o empréstimo é não oneroso e o bem emprestado é infungível.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Com relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou através da Súmula nº 573, esclarecendo que a operação de comodato está fora do campo de incidência do imposto.
Assim, de acordo com a Súmula nº 573: “Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.
A titulo de exemplo, o inciso XIII do art. 4º do Regulamento do ICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, determina que o ICMS não incide nas saídas de bens do ativo permanente. As saídas dos bens emprestados, mediante contrato de comodato, pertencentes ao ativo imobilizado, estarão amparadas pela não-incidência expressa no Regulamento do ICMS.
6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sob o código fiscal de operação estipulado na tabela abaixo. Na hipótese de a empresa comodante não ser contribuinte do ICMS, a remessa em comodato deve ser efetuada mediante uma Declaração, na qual estejam presentes as informações relativas à operação.
No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada.
6.1 - Códigos Fiscais de Operação e Prestação de Serviço
Para a operação em questão serão adotados os seguintes CFOP:
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
1.908 |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
1.909 |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
5.908 |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato |
5.909 |
6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.