BENEFÍCIOS FISCAIS
Equipamentos Industriais e Implementos Agrícolas

Sumário

1. Introdução
2. Redução da Base de Cálculo Para Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
3. Redução da Base de Cálculo Para Máquinas e Implementos Agrícolas
4. Estorno do Crédito
5. Diferencial de Alíquota

1. INTRODUÇÃO

Diversos são os benefícios fiscais sobre a Legislação do ICMS, sendo que alguns Convênios federais de modo impositivo ou alternativo tratam do assunto. Assim ocorre com o Convênio ICMS nº 52/1991, que, impositivamente, trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas industriais e equipamentos agrícolas nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste.

A presente matéria visa a análise das disposições contidas no Convênio supramencionado, sendo que eventuais Legislações Estaduais que cercam o assunto serão alvo de futuras publicações.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

As saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 têm redução da base de cálculo nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, inclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), e nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Já nas operações interestaduais, com destino a consumidor ou usuário final, não-contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

O CONFAZ, por intermédio do Convênio ICMS nº 52/1991, além de tratar sobre benefícios fiscais para saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ainda traz em sua cláusula segunda a redução da base de cálculo para máquinas, e implementos agrícolas relacionados em seu Anexo II, sendo que, neste caso, a carga tributária deverá ser o equivalente ao estipulado por esta Legislação, ao contrário do benefício especificado no item anterior, cujo percentual de redução já era diretamente estabelecido.

Assim, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos arrolados no Anexo II do Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

a) nas operações interestaduais:

a.1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, inclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

a.2) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

4. ESTORNO DE CRÉDITO

Frisa-se que o benefício fiscal para as situações especificadas nos itens 2 e 3 são restritas às empresas enquadradas no regime normal de apuração, não beneficiando empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim, o crédito fiscal tomado na entrada de tais bens não deve ser estornado proporcionalmente nas saídas beneficiadas pelas reduções, já que a Legislação Federal, tal seja o Convênio supramencionado, assim dispõe.

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Há situações em que o Estado de destino cobra um diferencial de alíquotas na entrada dos produtos em determinadas situações estabelecidas pela Legislação Estadual. Neste caso, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos itens 1 e 2 desta matéria.

Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 52/1991 e os citados no texto.