SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTE I
Generalidades
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Substituição Tributária Nas Operações Subsequentes
2.2 - Substituto
2.3 - Substituído
2.4 - Convênio ou Protocolo
3. Mercadorias Sujeitas à Substituição
4. Não-Aplicabilidade do Regime
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo apresentar as disposições legais pertinentes ao ICMS aplicadas nas operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Neste sentido, a presente matéria tem por fim esclarecer de forma didática os pontos essenciais da substituição tributária em nível nacional e acerca das especificidades estaduais.
2. CONCEITOS
Oportuno torna-se para um bom entendimento do regime a definição de cada parte e de cada conceito que compõe a substituição tributária.
2.1 - Substituição Tributária Nas Operações Subsequentes
Trata-se de modalidade de responsabilidade tributária em que a Legislação atribui a terceiro (substituto tributário), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subsequentes, até o consumidor final.
2.2 – Substituto
Substituto é o sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada.
2.3 – Substituído
É quem promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimento a Legislação atribuiu ao substituto.
No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
O substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo, de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.
2.4 - Convênio ou Protocolo
São acordos firmados com outros Estados, devidamente publicados no Diário Oficial da União, que têm por finalidade atribuir efeito extraterritorial à Legislação Estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.
Por convenção, o acordo denomina-se convênio quando assinado com todas as unidades federativas do Brasil, e protocolo quando o acordo é celebrado com apenas algumas unidades federadas.
3. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
As mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão obrigatoriamente estar relacionadas nos Regulamentos Estaduais, na parte onde tratam exclusivamente sobre o regime e trazem aspectos específicos em seus territórios, os quais serão objeto de publicações futuras.
4. NÃO-APLICABILIDADE DO REGIME
O Regime de Substituição Tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar:
a) de operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) de transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) de operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.