ALÍQUOTA INTERESTADUAL
Operações com Bens e Mercadorias Importados

Sumário

1. Introdução
2. Guerra Fiscal
3. Condições para aplicação da alíquota de 4%
4. Exceções
5. Conteúdo de Importação
6. Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar as novas disposições aplicadas as Operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, decorrentes da publicação da Resolução do Senado Federal n° 13/2013, disciplinadas pelo Convênio ICMS 038/2013.

2. GUERRA FISCAL

A nova Resolução aprovada no Senado reduz para 4% a alíquota interestadual do ICMS para produtos importados que entrarem no território nacional, destinados a outros Estados. '

Atualmente, as alíquotas interestaduais variam de 12% a 7%, dependendo do Estado. Todavia, em alguns Estados a alíquota efetiva do ICMS é de algo em torno de 3% a 4%, em razão dos incentivos fiscais oferecidos para estimular a importação local. Citamos como exemplos os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina.

Ao reduzir a alíquota para 4%, o objetivo do Governo Federal é tornar os incentivos estaduais pouco atraentes, evitando, assim, a conhecida "guerra fiscal" entre os Estados da federação.

3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%


A alíquota recém instituída aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior qüe, após seu desembaraço aduaneiro:

1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

4. EXCEÇÕES

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

5. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

O Conteúdo de Importação a que se refere o percentual final de produto industrializado é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Para que o produto seja tributado na alíquota interestadual de 4% o conteúdo de importação deverá ser superior a 40%.

Nos termos do Convênio ICMS 038/2013, o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Em termos práticos o Conteúdo de Importação deve ser calculado com a finalidade especifica no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, assunto a ser tratado no próximo tópico.

6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual;

h) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos e utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

O Convênio ICMS 88/2013 tornou obrigatório o preenchimento do FCI a partir de 01.10.2013.

Para conhecimento, segue abaixo modelo da Ficha de Conteúdo de Importação:

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

Razão Social

Endereço

Município

UF

Insc. Estadual

CNPJ

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

Descrição da Mercadoria

 

Código NCM

 

Código da mercadoria

 

F.C.I. N°

 

Código GTIN

 

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

 

Unidade de medida

 

Valor da parcela importada do exterior

 

Valor Total da saída Interestadual

 

Na próxima matéria será abordada a forma de elaboração do arquivo, preenchimento da NFe e demais obrigações acessórias.

Fundamentos Legais: os citados no texto.