ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Região Sudeste - Atualização 2014
Sumário
1. Introdução
2. Relacionando os Estados do Espírito Santo a São Paulo
1. INTRODUÇÃO
Nesse Boletim publicaremos a 3ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, atualizadas até o mês de janeiro/14.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO A SÃO PAULO
ESPÍRITO SANTO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
27% |
Nas Operações Internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03. |
25% |
1 - nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de tributação de 12%; |
2 - nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado; |
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3 - operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): |
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a) - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; |
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b) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; |
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c) - embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; |
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d) - bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208; |
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e) - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; |
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f) - jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; |
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g) - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; |
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h) - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; |
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i) - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; |
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j) - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; |
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k) - aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800; |
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l) - aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104; |
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m) - binóculos, classificados na posição 9905.10; |
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n) - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; |
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o) - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; |
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p) - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; |
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q) - confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100; |
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r) - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; |
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s) - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; |
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t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; |
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u) - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; |
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v) - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; |
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w) - cachimbos, classificados na posição 9614.20; |
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x) - piteiras, classificadas na posição 9614.90; |
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y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401. |
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Fund. Legal: Art. 71 do Decreto nº 1.090-R/2002. |
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17% |
1 - nas operações realizadas no território do Estado,salvo nas que estão sujeitas à alíquota específica; |
2 - no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo nas que estão sujeitas à alíquota específica; |
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Fund. Legal: Art. 71, I, do Decreto nº 1.090-R/2002. |
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12% |
1) no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; |
2) no fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais; |
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3) nas saídas de leite e banana; |
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4) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; |
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5) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos); |
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7) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal; |
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8) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; |
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12% |
9) nas Operações Internas das empresas enquadradas no regime do FUNDAP, exceto com destino ao estabelecimento varejista ou para consumidor final; |
10) óleo diesel. |
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Fund. Legal: Art. 71, II, do Decreto nº 1.090-R/2002 RICMS/ES |
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MINAS GERAIS |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
30% |
Nas prestações de serviço de comunicação; A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18%. |
25% |
nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 do Art.42. |
18% |
Nas operações e prestações não sujeitas à alíquotas específicas. |
12% |
Na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias: |
12% |
29) - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011; |
7% |
Nas operações com as seguintes mercadorias: |
RIO DE JANEIRO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
37% |
Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
a) arma e munição, suas partes e acessórios; |
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b) perfume e cosmético; |
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c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; |
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d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; |
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e) embarcações de esporte e de recreio. |
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Fund. Legal: Art. 14, VII , do RICMS/RJ. |
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35% |
Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. |
Fund. Legal: Art. 14, XIX, do RICMS/RJ. |
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Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de avião. |
Fund. Legal: Art. 14, XX, do RICMS/RJ. |
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Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000. |
Fund. Legal: Art. 14 , VIII, do RICMS/RJ. |
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Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais |
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Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "b", do RICMS/RJ. |
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Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora. |
Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "a", do RICMS/RJ. |
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Prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior. |
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Nas demais operações não sujeitas a alíquotas específicas. |
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Fund. Legal: Art. 14, I, do RICMS/RJ. |
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12% |
Operações/prestações internas: |
a) com arroz, feijão, pão e sal; |
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b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
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c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; |
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d) com óleo diesel; |
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e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; |
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f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais. |
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Fund. Legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV E XV do RICMS/RJ. |
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7% |
Em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual; |
SÃO PAULO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; |
nas prestações onerosas de serviço de comunicação; |
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bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; |
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fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; |
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perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; |
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peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; |
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motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; |
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asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; |
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embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; |
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armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; |
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fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; |
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trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; |
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aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; |
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aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; |
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binóculos, classificados na posição 9005.10; |
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jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; |
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bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; |
|
cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; |
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confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; |
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raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; |
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bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; |
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esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; |
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tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; |
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bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; |
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cachimbos, classificados na posição 9614.20; |
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piteiras, classificadas na subposição 9614.90; |
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álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. |
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18% |
Nas demais prestações e operações não abrangidas por demais alíquotas. |
12% |
Serviços de transporte; |
Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; |
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Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; |
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Pedra e areia, no tocante às saídas; |
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Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dosprodutos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; |
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Óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; |
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ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º do art. 53-A do RICMS/SP; |
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produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; do art. 53-A do RICMS/SP; |
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painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; |
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veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; |
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independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; |
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no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; |
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Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no tocante às saídas: |
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Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no tocante às saídas: |
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Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos: |
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Pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 do RICMS/SP e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; |
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Nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; |
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dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; |
Fundamento Legal: Os citados no texto.