IMPOSTOS
Princípios – Parte III

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Capacidade Tributária

3. Competência Tributária 

4. Territorialidade 

5. Indelegabilidade da Competência Tributária 

6. Não-Exercício da Competência Tributária

 

1. INTRODUÇÃO

 

Neste trabalho daremos continuidade a matéria iniciada no Boletim 51/2014

 

2. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Uma das peculiaridades do Direito Tributário registra-se através da definição da capacidade passiva, enquanto que, em outros ramos do Direito, a responsabilidade dos indivíduos sofre limitações de ordem física, psíquica, etc., resultando em nulidade os atos praticados por determinados indivíduos. A capacidade tributária, de acordo com o artigo 126 do CTN, independe:

 

a) da capacidade civil das pessoas naturais;

 

b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação de suas atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens;

 

c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Para uma pessoa participar da relação tributária como sujeito passivo, basta que tenha praticado ato ou fato gerador. Assim, são considerados capazes pelo Direito Tributário os menores de 16 (dezesseis) anos, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade, os loucos de todo gênero, os silvícolas, os ausentes declarados como tais pelo juiz.

 

3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Competência, em matéria tributária, é a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para instituir tributos. A competência decorre da Constituição; é esta que, da mesma forma que atribui competências aos Estados e ao Distrito Federal para atuar em diversos outros campos, no tributário confere-lhes a faculdade de instituir tributos.

 

Capacidade tributária é a competência conferida pela Constituição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para que possam comparecer diante do contribuinte como seu credor. Essas pessoas dotadas de capacidade tributária podem estar autorizadas a agir de 2 (duas) maneiras: arrecadar o tributo e depois repassá-lo a pessoa jurídica competente ou arrecadar e reter o produto da arrecadação para o cumprimento de suas finalidades legais.

 

A constituição atribui competência tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ao assim fazê-lo, torna cada um desses tributos privativos da pessoa jurídica beneficiada, o que significa dizer que o tributo lhe pertence de forma exclusiva, qualquer outra pessoa que tentar instituí-lo será incompetente. Esta competência será de ordem pública, isto é, não pode ser modificada pela vontade das partes. De acordo com a Constituição Federal, não cria o tributo quem quer, mas quem pode.

 

4. TERRITORIALIDADE

 

No limite temporal, a regra é clara: se for o tributo da União, o fato gerador poderá ocorrer em todo território nacional. Se for do Estado, o território do Estado será o limite, e o mesmo se aplica ao Município. Este artigo, inserido na Constituição, visa impedir conflitos entre as esferas de governo.

 

5. INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

A competência legislativa não pode ser transferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

Somente o poder tributante competente pode instituir e legislar sobre tributo de sua competência exclusiva. Qualquer quebra deste princípio será inconstitucional. Quem tem o poder de impor determinado tributo é quem pode estabelecer isenções, arrecadar e fiscalizar.

 

Por outro lado, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas poderá ser delegada. Como exemplo, temos um convênio assinado recentemente entre o Estado da Bahia e o Governo Federal, para uma fiscalização conjunta denominada “Operação Nota Fiscal”.

 

6. NÃO-EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

O fato de a pessoa jurídica de direito público competente não exercer seu direito público de cobrar determinado tributo não permite a outro ente tributante o direito de exercer esta competência. Assim, por exemplo, se o Município não instituir o IPTU, em nenhuma hipótese será permitido ao Estado instituir este imposto, mesmo com denominação diferente.

 

De acordo com a Constituição, a competência privativa dos Estados e Distrito Federal é definida, no seu artigo 155, cabendo-lhes:

 

a) Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens e direitos - ITD;

 

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

c) Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações iniciem-se no Exterior, ou seja, o ICMS.

 

É importante observar que a Emenda Constitucional nº 03 eliminou o AIR - Adicional de Imposto de Renda, imposto que era de competência dos Estados e Distrito Federal.

 

O texto constitucional deixa bem claro que tipo de tributo pode vir a ser instituído pelos Estados e Distrito Federal.

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.