ISS
Definição do Local de Débito do Imposto
Sumário
1. Introdução
2. Local em Que o ISS Será Devido
2.1 - Situações Especiais
2.1.1 - Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou Não, de Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza
2.1.2 - Exploração de Rodovia Mediante Cobrança de Preço ou Pedágio
2.1.3 - Serviços Executados em Águas Marítimas
1. INTRODUÇÃO
Desde 1º de janeiro de 1969, as disposições acerca do ISS, a nível federal, encontravam-se dispostas no Decreto-Lei nº 406/68, o qual não expunha tratamento sobre a substituição tributária desse imposto. Porém, no decorrer do tempo, os Municípios, sujeitos ativos na relação tributária, passaram a definir em suas normas regras sobre retenção e cobrança do imposto que inúmeras vezes provocaram discussões sobre a responsabilidade e em qual Município o imposto seria devido, nos casos de serviços prestados em Municípios diferentes daquele em que os prestadores estavam estabelecidos ou domiciliados.
Porém, com o advento da Lei Complementar nº 116/03, além de serem definidas novas hipóteses de incidência do ISS, através de uma organização da lista de serviços, a qual se tornou mais analítica, foram também definidos critérios acerca do local em que o ISS será devido, bem como sobre a responsabilidade pelo imposto.
2. LOCAL EM QUE O ISS SERÁ DEVIDO
Inicialmente, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, em que ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do Exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior do País;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso da cessão dessas estruturas (subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
c) da execução da obra, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, bem como o acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitens 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
d) da demolição (subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma (subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres (subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
l) da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
m) em que o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações (subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento (subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens (subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços de:
p.1) espetáculos teatrais (subitem 12.01);
p.2) exibições cinematográficas (subitem 12.02);
p.3) espetáculos circenses (subitem 12.03);
p.4) programas de auditório (subitem 12.04);
p.5) parques de diversões, centros de lazer e congêneres (subitem 12.05);
p.6) boates, taxi-dancing e congêneres (subitem 12.06);
p.7) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres (subitem 12.07);
p.8) feiras, exposições, congressos e congêneres (subitem 12.08);
p.9) bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não (subitem 12.09);
p.10) corridas e competições de animais (subitem 12.10);
p.11) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador (subitem 12.11);
p.12) execução de música (subitem 12.12);
p.13) fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo (subitem 12.14);
p.14) desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres (subitem 12.15);
p.15) exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres (subitem 12.16);
p.16) recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza (subitem 12.17);
q) do Município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal (subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, em que ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração (subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003);
t) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos seguintes serviços:
t.1) serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres (subitem 20.01);
t.2) serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres (subitem 20.02);
t.3) serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres (subitem 20.03).
2.1 - Situações Especiais
Para os serviços descritos nos subitens a seguir, observar-se-ão procedimentos distintos.
2.1.1 - Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou Não, de Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza
No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
2.1.2 - Exploração de Rodovia Mediante Cobrança de Preço ou Pedágio
No caso dos serviços de serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, descritos no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
2.1.3 - Serviços Executados em Águas Marítimas
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Fundamentos Legais: Art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e fundamentos citados no texto