OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Disposições da Lei 10.755/2003
Sumário
1. Introdução
2. Multa Incidente
3. Cálculo da Multa - Apuração
3.1 - importação Por Conta e Ordem
4. Responsabilidade Pelo Pagamento da Multa
5. Não Aplicabilidade da Multa
1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº 10.755, de 04 de novembro de 2003, que revogou a também Lei Federal nº 9.817/1999, que por sua vez disciplinava anteriormente o tema em questão, estabeleceu multas para as operações de importação do Exterior. Nesta matéria, iremos relacionar as mencionadas multas.
2. MULTA INCIDENTE
O texto da citada Lei nº 10.755/2003 determina que fica a pessoa jurídica importadora sujeita ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil - BACEN, nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando:
a) contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo BACEN;
b) não efetuar o pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.
3. CÁLCULO DA MULTA – APURAÇÃO
A multa será aplicada pelo BACEN na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
a) na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, quando a pessoa jurídica importadora contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo BACEN;
b) no 181º dia a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, quando a pessoa jurídica importadora não efetuar o pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.
3.1 - Importação Por Conta e Ordem
No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a pessoa jurídica adquirente da mercadoria indicada na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa.
4. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA
São responsáveis pelo recolhimento da multa:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco em que os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
c) a pessoa jurídica importadora, nas demais situações.
5. NÃO-APLICABILIDADE DA MULTA
A multa instituída pela supracitada Lei não se aplica:
a) aos pagamentos de mercadorias embarcadas no Exterior até o dia 31.03.1997;
b) aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo BACEN;
c) aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de “drawback” e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
e) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas antes de 04 de novembro de 2003;
g) aos valores apurados na forma da Lei nº 10.755/2003, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Fundamentos: Os citados no texto.