IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF - PARTE 1
Operações de Crédito
Sumário
1. Introdução
2. Hipóteses de Incidência
3. Fato Gerador
4. Contribuintes e Responsáveis
5. Operações Isentas
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa apresentar aos assinantes aspectos gerais acerca do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, atualmente regulamento pelo Decreto nº 6.306/2007 e suas alterações no que se refere a operações de crédito.
Salienta o § 3º da Lei 6.306/2007 que a expressão "operações de crédito" compreende as operações de:
- empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
- alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo e
- mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa.
2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Quanto a incidência do IOF, imposto incide sobre as operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
Ainda, embora não sejam objeto deste trabalho, salienta-se que igualmente haverá incidência do IOF nas seguintes operações: operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras ; operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
3. FATO GERADOR
O IOF tem como fato gerador a entrega, ou colocação à disposição, do montante ao interessado, ainda que em parcelas.
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF nas seguintes hipóteses:
Operações de crédito
a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, quando o crédito estiver sujeito a liberação parcelada, conforme contrato;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;
g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, ou seja, os mutuários.
Na hipótese de alienação é considerado contribuinte o alienante, pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento:
1) as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
2) as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
3) a pessoa jurídica (mutuante) que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
5. OPERAÇÕES ISENTAS
As hipóteses de isenção do IOF nas operações de crédito são:
a) para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;
b) realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;
c) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);
d) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;
e) em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;
f) para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), por pessoa com deficiência física, visual, metal severa ou autista, na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
g) contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia;
h) em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira, exceto consulados, cônsules honorários e funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil;
i) contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, exceto consulados e cônsules honorários.
Fundamentos Legais: os citados no texto.