CONSERTO OU REPARO DE MERCADORIAS
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Condições Para Fruição do Benefício
3. Nota Fiscal
3.1 - Nota Fiscal de Remessa
3.2 - Nota Fiscal de Retorno
3.3 - Retorno Efetuado Por Não Contribuinte
4. Escrituração Fiscal
4.1 - Pelo Remetente
4.2 - Pelo Estabelecimento Que Realizar o Conserto ou Reparo
5. Consequências da Perda do Benefício
5.1 - Retorno Simbólico
6. Peças e/ou Partes - Incidência do ICMS
7. Considerações Quanto ao ISS
8. Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

As operações de remessa e retorno de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, conforme Convênio AE nº 15/1974.

2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício somente se aplica se o efetivo retorno dos produtos consertados ou reparados ao estabelecimento de origem ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento do autor da encomenda (remetente). Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.

3. NOTA FISCAL

3.1 - Nota Fiscal de Remessa

A Nota Fiscal que acobertar as operações de remessa para conserto e reparo deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na Legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Saída com suspensão do ICMS, conforme item 1 do Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF”.

Como natureza da operação deverá consignar: “5.915 - Remessa para Conserto” (ou 6.915, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).

3.2 - Nota Fiscal de Retorno

No retorno, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá, igualmente, conter os requisitos normalmente exigidos na Legislação e no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Saída com suspensão do ICMS, conforme item 1 do Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF”.

Como natureza da operação deverá consignar: “5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo” (ou 6.916, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).

Deverá, ainda, mencionar o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

3.3 - Retorno Efetuado Por Não Contribuinte

Se o estabelecimento que realizou o conserto não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

4.1 - Pelo Remetente

A Nota Fiscal emitida na forma do subitem 3.1 será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras”.

4.2 - Pelo Estabelecimento Que Realizar o Conserto ou Reparo

A mesma Nota Fiscal de que trata o subitem 3.2 será escriturada pelo estabelecimento realizador do conserto no livro Registro de Entradas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras”. O mesmo lançamento deverá ser efetuado na hipótese descrita do subitem 3.3.

5. CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, o imposto será exigido com base na data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente autor da encomenda, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Esgotado o prazo de suspensão o contribuinte remetente original deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida anteriormente no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro “Débitos do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos” do RAICMS.

Nesta situação, o estabelecimento que recebeu a mercadoria para conserto poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de “Outros Créditos”.

5.1 - Retorno Simbólico

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos no item 5 acima, o retorno simbólico deverá ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.

6. PEÇAS E/OU PARTES - INCIDÊNCIA DO ICMS

No fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento, há incidência do ICMS. Portanto, se no conserto ou reparo efetuados ocorrer o fornecimento de peças ou partes, em relação a estas mercadorias deverá haver destaque do imposto estadual.

7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS

O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão, etc., está sujeita à observância das regras estabelecidas pela Legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a seguir transcrita:

“14 -SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Desta maneira, caso ocorra a realização de quaisquer das operações identificadas no subitem acima transcrito, estarão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que deverá ser calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).

8. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus impostos de acordo com a receita auferida em suas operações e prestações.

As operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP não sofrerão tributação no PGDAS.

Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo não haverá receita auferida, dessa forma, tais operações são consideradas como não tributadas no Simples Nacional, utilizando-se o CSOSN 400, para fins de emissão da Nota Fiscal.

(Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.