INDÚSTRIAS E ATACADISTAS
Regime Especial de Apuração
Sumário
1. Introdução
2. Contribuintes que se Enquadram no Regime
3. Formalização da Opção
4. Documentação
5. Contribuintes Que Já Apuravam Pela Sistemática da Lei
6. Adesão da Sistemática de Tributação
7. Indeferimento do Pedido de Ingresso na Sistemática de Apuração
8. Averiguação das Condições
8.1 – Da Vistoria
9. Notificação
10. Do Regime de Apuração
11. Do Cálculo do Regime
11.1 – Vendas Internas
11.2 – Exemplo Hipotético de Cálculo
12. Estorno de Crédito
13. Não se Aplica ao Regime
14. Antecipação do ICMS
15. Adicional Para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
16. Substitutos Tributários
16.1 – Substituição Tributária Interna – Caderno III do Anexo IV
16.2 – Substituição Tributária Interna e Interestadual – Caderno I do Anexo IV
17. Obrigações Acessórias
18. Escrituração do Estoque – Inventário
19. Vedação e Exclusão
19.1 – Exclusão da Sistemática de Apuração
19.2 – Julgamento do Recurso na Esfera Administrativa
19.3 – Extinção do Crédito Tributário
20. Exclusão de Ofício
21. Exclusão Espontaneamente
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e com as alterações efetivadas pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013, foi instituída condições e procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas o0u distribuidores.
Iniciaremos nesta matéria uma abordagem das disposições gerais referentes ao Regime Especial, com o objetivo de proporcionarmos um melhor entendimento acerca deste regime.
2. CONTRIBUINTES QUE SE ENQUADRAM NO REGIME
As condições e procedimentos de apuração do ICMS aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Só poderão apurar o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
A partir de seu ingresso na sistemática da Lei, o contribuinte só poderá comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.
3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
A opção para fins de enquadramento pela sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, o interessado deverá solicitar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, ingresso na citada sistemática.
A solicitação conterá os dizeres “Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS instituída pela Lei nº 5.005/2012”, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF.
A solicitação de ingresso na sistemática da Lei nº 5.005/2012, será apreciada pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC.
Deferida a solicitação, após ciência do contribuinte e publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, o monitoramento será realizado pelo NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC.
4. DOCUMENTAÇÃO
No ato da solicitação o contribuinte deverá anexar:
a) relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação societária, e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de inexistência de participação;
b) relação de empresas localizadas no território nacional que mantenham relação de interdependência com o requerente, assim definida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com os respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de que não há empresa que mantenha relação de interdependência com o requerente;
c) relação de nomes e CPF do cônjuge ou companheiro e dos filhos menores dos sócios e titulares do requerente, ou declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou filhos menores;
d) relação das empresas nas quais as pessoas mencionadas na letra “c” tenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação.
O recebimento da solicitação fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.
5. CONTRIBUINTES QUE JÁ APURAVAM PELA SISTEMÁTICA DA LEI
Os contribuintes que, na data da publicação da Lei nº 5.214/2013, já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, deverão encaminhar por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Portaria nº 28/2014, declaração de que já é optante da citada sistemática, com informação da data de opção, anexando os documentos mencionados no item 4 desta matéria.
O recebimento da declaração fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.
O descumprimento do disposto neste item implicará exclusão automática do contribuinte, ao fim do prazo fixado (60 dias), do regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005/2012.
6. ADESÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
A adesão à sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005/2012 depende de deliberação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo “Atendimento Virtual” e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da referida publicação.
7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO
Será indeferido o pedido de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 do contribuinte que estiver:
a) com sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
b) irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção;
c) inadimplente com obrigação tributária principal e acessória do Distrito Federal;
d) em débito com o sistema da seguridade social.
8. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
Sem prejuízo da conferência dos documentos listados no item 4 desta matéria, a verificação das condições de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 será realizada mediante os seguintes procedimentos:
a) consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática da Lei nº 5.005/2012 o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
b) verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
c) consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;
d) exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que deverão ser declarados no LFE, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
e) consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
f) vistoria ao endereço da empresa requerente, para verificar se a mesma está instalada no local informado.
8.1 – Da Vistoria
A vistoria será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita, no caso de empresas que estão aderindo à sistemática em comento a partir da publicação da Lei nº 5.214/2013, e, em procedimento de monitoramento, por servidor lotado no NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC, no caso de empresas que já estavam apurando pela referida sistemática, antes da publicação da citada Lei.
A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
9. NOTIFICAÇÃO
Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas no item 7 desta matéria, ou de apresentação de solicitação em desacordo, o contribuinte será notificado, respectivamente, pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC ou pela Agência Empresarial da Receita – AGEMP, via Atendimento Virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.
10. DO REGIME DE APURAÇÃO
Nas operações internas e nas interestaduais são aplicadas as seguintes alíquotas:
a) o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
b) os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
c) os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata a letra”c” deste item, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
11. DO CÁLCULO DO REGIME
O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
a) o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;
b) o crédito a ser apropriado deverá observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
c) o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) o ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%]
11.1 – Vendas Internas
São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
11.2 – Exemplo Hipotético de Cálculo
|
Tributada |
Interestadual |
Interna |
TOTAL |
Saídas |
10.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
10.000,00 |
Entradas |
8.000,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
8.000,00 |
VTB (Vendas Tributáveis): 10.000,00
BC das Entradas: 8.000,00
VI (Vendas Internas): 6.000,00
VINT (Vendas Interestaduais): 4.000,00
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%]
ICMS = 10.000 * 12% - [(8.000 * 6.000/10.000) * 12% + (8.000 * 4.000/10.000) * 7%]
ICMS = 1.200 - (576 + 224)
ICMS = 400,00
12. ESTORNO DE CRÉDITO
O contribuinte regido pelas regras estabelecidas pela Lei nº 5.005/2012 deverá efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à redução.
13. NÃO SE APLICA AO REGIME
A sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012 não se aplica a:
a) operações com:
a.1) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
a.2) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
a.3) pessoas físicas;
a.4) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254/1996;
b) prestação de serviço de comunicação.
A vedação de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, poderá ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.
14. ANTECIPAÇÃO DO ICMS
A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955/97, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime da Lei nº 5.005/2012.
15. ADICIONAL PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide da Lei nº 5.005/2012, deverá emitir o documento fiscal com o adicional de 2% (dois pontos percentuais) de que trata o art. 2º, I da Lei nº 4.220, de 09 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deverá recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
16. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
16.1 – Substituição Tributária Interna – Caderno III do Anexo IV
O contribuinte que optar pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, enquanto permanecer nesta condição é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.
16.2 – Substituição Tributária Interna e Interestadual – Caderno I do Anexo IV
A vedação contida no item 13 letra “a.2” desta matéria, poderá ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.00/2012, para operações envolvendo mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por Protocolo ou Convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, as operações com os produtos constantes dos itens 28, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
17. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O cumprimento de obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deverá observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deverá refletir a sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012.
18. ESCRITURAÇÃO DO ESTOQUE – INVENTÁRIO
Os contribuintes deverão contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática da Lei nº 5.005/2012, adotando os seguintes procedimentos:
a) as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
b) os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se a Lei nº 5.005/2012 como fundamento da anotação;
c) o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a Lei nº 5.005/2012;
d) o valor total do estoque apurado deverá ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente.
Na apuração dos créditos deverá ser observado o disposto no item 10 desta matéria, no que couber.
19. VEDAÇÃO E EXCLUSÃO
Ficará sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a conseqüente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o contribuinte que:
a) tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
b) estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;
c) incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º da Lei Complementar nº 04/1994 – CTE/DF, que trata sobre a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
d) omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
e) estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal;
f) vender para empresas interdependentes;
g) descumprir a regra que só poderão apurar o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
19.1 – Exclusão da Sistemática de Apuração
O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista pela Lei nº 5.005/2012, ficará obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
19.2 – Julgamento do Recurso na Esfera Administrativa
Na situação descrita na letra “c” do item 15 desta matéria poderá ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.
19.3 – Extinção do Crédito Tributário
Não é aplicada a situação descrita na letra “c” do item 15 desta matéria nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
20. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
O contribuinte excluído de ofício do Regime Especial disciplinado pela Lei nº 5.005/2012, ou que se retirar espontaneamente, ficará sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
21. EXCLUSÃO ESPONTANEAMENTE
O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração do Regime Especial de Apuração pela Lei nº 5.005/2012, deverá formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”.
O comunicado implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua protocolização.
Fundamentos Legais: As citadas no texto.