VALE-TRANSPORTE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O vale-transporte é um benefício do empregador concedido ao empregado, e ele não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também não se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que proceda conforme a legislação.

Nesta matéria será tratada sobre o benefício do vale-transporte, com suas considerações, procedimentos, direitos e vedações.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 95.247/1987, o Vale-Transporte estabelece benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (artigo 2°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987).

“Lei n° 7.418/1985. O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

3. UTILIZAÇÃO

O Decreto nº 95.247/1987, em seu artigo 3° e parágrafo único, estabelece que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. E excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Também, conforme o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, fica instituído o vale-transporte, o qual o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, operado diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Ressalta-se, que deslocamento é a soma dos segmentos que compõem a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado ou quando na alteração do seu domicílio.

“Decreto nº 95.247/1987, Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho”.

4. BENEFÍCIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE

O Decreto n° 99.247, de 17 de novembro de 1987, artigo 1° estabelece que são beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:

a) os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.

5. CARACTERÍSTICA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Conforme a Legislação, segue abaixo as características do benefício do vale-transporte, quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores (Decreto n° 99.247, de 17.11.1987 artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985):

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR);

d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

e) não é considerado para cálculo de férias.

A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Lei nº 7.418/1985, artigo 4º).

“Decreto nº 95.247/1987, Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários”.

6. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado, para ter o direito e passar a receber o benefício do vale-transporte, ele deverá informar ao empregador, por escrito, conforme abaixo (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987):

a) seu endereço residencial;

b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

6.1 - Termo De Compromisso

Conforme o artigo 7°, § 2° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

6.1.1- Não Utilização Do Benefício

No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo utilizar outros meios de transporte para se locomover, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário como não optante pelo benefício.

Extraída da jurisprudência abaixo: “... compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado”.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. Cabe ao empregador demonstrar que o empregado não reivindicou o benefício do vale-transporte, ou que o solicitou em quantidade limitada, já que a produção desta prova pelo trabalhador é materialmente inviável. Trata-se de documento burocrático, a ser colhido pelo empregador no ato de admissão e que permanece em seu poder. (TRT/SP - 00520200730102007 - RO - Ac. 4aT 20090309728 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08.05.2009)

VALE-TRANSPORTE: DIREITO DO TRABALHADOR E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR... O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.  Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.  Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.  De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado. RR – 54500-28.2005.5.04.0382

6.2 – Atualização Das Informações

A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (artigo 7°, 1°, do Decreto nº 95.247/1987).

7. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA

A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite e o utilize conforme estabelece a legislação.

“Lei nº 7.418/1985, Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.

8. DECLARAÇÃO FALSA/USO INADEQUADO DO BENEFÍCIO - FALTA GRAVE

A declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário estarão sujeitas a advertência, suspensão e, por fim, demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave, porém, o empregador deverá comprovar o descumprimento das regras constantes na legislação do vale-transporte, ou seja, se realmente o empregado está utilizado de forma ilícita o benefício concedido.

“Decreto n° 95.247/1987, artigo 7º, § 3°, a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

Importante: Ressalta-se, que a Justiça do Trabalho é bastante criteriosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for verdadeiramente bem comprovada ou fundamentada. E para essa comprovação, o empregador deve procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz uso inadequado do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... A reação da empresa em rescindir o contrato de trabalho por justa causa, deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela. Ao retardar a aplicação da penalidade feriu o princípio da imediatidade, oportunizando o reconhecimento do clássico perdão tácito pela empresa”.

Jurisprudências:

JUSTA CAUSA PERDAO TÁCITO. Na situação sub judice, a reclamada confessou que tinha conhecimento do uso indevido do vale-transporte pelo reclamante e que este se utilizava de transporte próprio habitualmente, não aplicando imediatamente a pena de justa causa. A reação da empresa em rescindir o contrato de trabalho por justa causa, deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela. Ao retardar a aplicação da penalidade feriu o princípio da imediatidade, oportunizando o reconhecimento do clássico perdão tácito pela empresa..... (Processo: RECORD 867200647102008 SP 00867-2006-471-02-00-8 - Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO - Julgamento: 29.04.2008)

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)

8.1 - Ônus da Prova

A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa.
“Art. 818 da CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

a) Empregador:

O empregado que utiliza do benefício do vale-transporte de forma indevida terá penalidades conforme determina a própria Legislação. Porém, de acordo com os entendimentos dos tribunais, o empregador deverá provar essa falta grave cometida pelo empregado.

b) Empregado:

Atribui ao empregado à responsabilidade de comprovar que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Observações:

A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de testemunha para comprovação do ato faltoso.
Se o empregador não conseguir fazer uma prova convincente, a demissão pode ser revertida em favor do empregado, pois o rigor excessivo por meios vexatórios, colocando o empregado em constrangimento diante de seus colegas ou clientes implica falta grave pelo empregador, sendo ocasião apropriada do empregado solicitar rescisão indireta e por justa causa contra o empregador.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Agravo a que se dá provimento diante da existência de dissenso jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior, por meio da Resolução nº 175/2011, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, in verbis: "É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte." Em decorrência desse cancelamento, houve a alteração do entendimento contido no aludido verbete. Nesse contexto, o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la. No caso do vale-transporte, é mais plausível exigir que a empresa mantenha documentação atinente às solicitações de vale-transporte, a fim de comprovar que disponibilizou o benefício ao trabalhador, o qual optou por dispensá-lo, ou então, não preencheu os requisitos para auferi-lo; do que pretender que ele demonstre que, apesar de ter requerido o direito, este lhe foi negado. Decisão do Tribunal Regional em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 2840009320065090411 284000-93.2006.5.09.0411 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 26.06.2013)

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, o direito de postular o vale-transporte nasce mediante o fornecimento pelo empregado ao empregador, além do seu endereço residencial, de informações relativas aos serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não demonstrando o empregado que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte, prestando informações expressas ao reclamado no sentido de que NÃO OPTA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, sem prova de dolo ou coação, impossível o deferimento do pedido respectivo (CLT, art. 818). Recurso provido. (TRT/SP - 00007462420105020263 - RO - Ac. 8ªT 20120721044 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04.07.2012)

VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1420006620065020443 142000-66.2006.5.02.0443 Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 09.05.2012)

9. EMPREGADOR - TRANSPORTE PRÓPRIO

O artigo 4° do Decreto nº 95.247/1987 estabelece que fica dispensado da obrigatoriedade de conceder o Vale-Transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Lembrando, que o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer o vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido pela empresa (artigo 4°, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/1987).

Extraído da jurisprudência abaixo: “... a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte”.

Jurisprudência:

VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1420006620065020443 142000-66.2006.5.02.0443 Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 09.05.2012)

10. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.

Jurisprudências:

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)

RECEBER VALE-TRANSPORTE E USAR CARRO PRÓPRIO DÁ JUSTA CAUSA. O relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que, “em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade”. De acordo com o juiz, “constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte”. A decisão do TRT-SP foi unânime. RO 02458.2002.471.02.00-2

JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. ... (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)

11. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Decreto nº 95.247/1987, artigo 2º determina que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

No caso do portador de necessidades especiais deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, caso possua, e por ter custo zero não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave.

12. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.

Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência.

Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.

Observação: Segundo as decisões abaixo, as jurisprudências se dividem, pois tem posicionado que é devido à entrega do benefício para utilização no intervalo para o almoço, como também não é divido, ou seja, não tem unanimidade referente ao assunto.

Jurisprudências:

ADMINISTRATIVO. VALE-TRANSPORTE. INTERVALO PARA ALMOÇO. NÃO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO. DECRETO 95.247/87, ART. 2º. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice- versa (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Administração não está obrigada a fornecer vale-transporte para que os servidores se desloquem no horário de almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 2º, Decreto nº 95.247/87. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial providas. TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3616 MA1998.37.00.003616-7

VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003.

13. PROIBIDO O FORNECIMENTO

13.1 - Em Dinheiro

O Decreto nº 9.5247/1987, artigo 5° e parágrafo único, proíbe o empregador de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. E o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Importante: A Medida Provisória nº 280/2006 permitia que a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício fosse feito em dinheiro, porém, este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 283/2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.

Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. Em face do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é lícito às parte pactuarem mediante negociação coletiva a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, uma vez que a Lei n.º 7.418/85, de natureza cogente, não veda a possibilidade de as partes firmarem tal ajuste. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Processo:  AIRR 9603440362005509 9603440-36.2005.5.09.0651 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 19.10.2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA DRT. VALE-TRANSPORTE. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. É insuscetível de substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A convenção coletiva de trabalho não pode alterar ou revogar norma de ordem pública. Apelação conhecida e improvida. Segurança denegada. (Processo: AMS 13234 95.02.10595-8 – Relator(a): Desembargador Federal Guilherme Calmon – Julgamento: 24.08.2004)

13.2 - Auxílio-Combustível E Ajuda De Custo – Impossibilidade

Conforme a Legislação do vale-transporte, o benefício será antecipado ao empregado para utilização referente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (Lei nº 7.418/1985 e a Lei nº 7.619/1987).

Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.

Ressalta-se, então, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.

Jurisprudências:

JT RECONHECE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA PAGA COMO AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL. Um vendedor externo conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo combustível fossem integrados ao seu salário. É que os magistrados da 2ª Turma do TRT-MG constataram, através da análise dos fatos e das provas, que houve desvirtuamento de objetivos no pagamento da ajuda de custo e, por isso, reconheceram a natureza salarial da parcela... Como explicou a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, via de regra, a ajuda de custo não é considerada salário, conforme dispõe o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. "Por outro lado, a ajuda combustível pode ser categorizada como ajuda de custo, pois, como seu próprio nome indica, visa ressarcir despesas do empregado quando este usa automóvel próprio na consecução de suas atividades, ou mesmo para se locomover de casa para o trabalho e para fazer o percurso inverso" - completou a magistrada. Entretanto, na situação em foco, a juíza identificou o desvirtuamento de objetivos no pagamento da parcela, pois, se o reclamante não trabalhava em veículo próprio, tem-se que a quantia paga, na verdade, não se destinava a ressarcir despesas com combustível, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim uma retribuição pelo trabalho prestado. Daí o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Portanto, a Turma rejeitou a tese de que a parcela seria indenizatória e negou provimento ao recurso da ré. (RO nº 00849-2009-106-03-00-0)

AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. TURMA)

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)

VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer “forma de pagamento” (Decreto nº 95.247/87, art. 5º), não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido.” (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09. Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)

13.3 - Consequências - INSS, FGTS E Imposto De Renda

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária.

A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS.
Conforme a Lei nº 7.713/1988 será base para o Imposto de Renda o rendimento bruto do empregado.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE E AJUDA TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O pagamento do vale transporte e da ajuda transporte em dinheiro ao empregado configura salário e compõe a remuneração, donde exigível a contribuição previdenciária incidente sobre tal verba (Lei 7.418/85, art. 3º e Decreto 95247/87, art. 5º). II - Os pagamentos habituais efetuados pelo banco aos empregados, como é o caso da ajuda transporte e do vale transporte em dinheiro, integram o salário de contribuição para fins previdenciários (CF, art. 201 § 11º e Lei 8212/91, art. 28, I). III - O caráter social da ajuda transporte e vale transporte pagos aos funcionários não isenta a empresa de cumprimento das normas legais, cujo dever é imposto a todos. IV - Agravo provido. (Processo: AG 57198 SP 2004.03.00.057198-5 – Relator(a): Desembargadora Federal Cecília Mello) – Julgamento: 03.04.2007)

14. DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO) – CUSTEIO

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”.

14.1 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês

Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

“Decreto n° 99.247/1987, Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”.

Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.

14.2 - Faltas E Afastamento

Conforme o artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987, o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.

É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.

14.3 - Valor Inferior A 6% (Seis Por Cento)

Conforme o Decreto n° 95.247/1987, Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.

Exemplo:

Valor do desconto dos 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado = R$ 120,00

Valor do montante do vale-transporte = R$ 95,00

Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

15. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será (artigo 12, Decreto n° 95.247/1987):

“Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes”.

“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
Exemplo:

O empregado utiliza 4 (quatro) vales-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal do mês de outubro é de R$ 1.000,00 + R$ 109,00 de adicional de insalubridade (20%), total da remuneração é R$ 1.109,00.

Quantidade de vales-transporte necessários = 80

Valor dos vales-transporte = R$ 200,00 (2,50 x 80)

6% do salário básico (R$ 1.000,00 x 6%) = R$ 60,00

Então:

Do empregado será descontado: R$ 60,00

E a empresa custeará: R$ 140,00

16. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE VALE-TRANSPORTE

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

“Decreto n° 95.247/1987, Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.

Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte”.

16.1 - Comprovação Da Compra

A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, ou através do comprovante de recarga dos cartões-transporte (artigo 21, do Decreto n° 95.247/1987):

a) período a que se referem;

b) quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNP, no Ministério da Fazenda.

17. DANO OU EXTRAVIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE

No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado.

Vale lembrar, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.

O parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Importante: Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.

Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado.

Lembramos que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT.

Observação: Vide Boletim INFORMARE n° 26/2013 - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO - Desconto Nos Salários, em assuntos trabalhistas.

18. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO

Conforme o Decreto nº 95.247/1987, artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, artigo 2°, o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) não constitui base para o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT.

19. INCENTIVOS FISCAIS

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa (Decreto nº 95.247/1987, artigos 31 aos 34).
Sem prejuízo da dedução prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.

20. PENALIDADES

Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º).

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

21. MODELOS – FORMULÁRIOS

21.1 – Modelo I

Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE


Nome Do Empregado: __________________________
CTPS ____________________ Série ____________
( ) Opto pela utilização do vale-transporte
( ) Não opto pela utilização do vale-transporte
Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987,
solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me:

a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte (conforme art. 9º do Decreto nº 95.247/1987);

d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, conforme parágrafo 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987).

A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT.

Minha residência atual é:

Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ____
Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________
Meio de transporte:
1) Residência-Trabalho:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
2) Trabalho-Residência:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Local e data: __________, ____ de ___________ de ________
Nome e Assinatura do Empregado


21.2 – Modelo II

Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)

RECIBO DE VALE-TRANSPORTE

Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de:
Inicio: (...../...../......);
Termino: (...../....../.....).
Local ____________, ______ de _______________ de _____.
(nome e assinatura do empregado)


21.3 – Modelo III

Modelo de entrega de vale-transporte (Papel Timbrado da Empresa)

RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE

VALE-TRANSPORTE R$ 83,60

Nome: (............................................)
Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos).
Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (...../...../......) a (...../....../.....).
Local ____________, ______ de _______________ de ________.
(nome e assinatura do empregado)


Fundamentos Legais: Os citados no texto.